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CAPÍTULO – III |
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DO PATRIMÔNIO E DA RENDA
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Art. 14 - O patrimônio do MTG/SC é ilimitado, e se constitui essencialmente de:
a) bens móveis e imóveis;
b) livros e documentos de valor cultural e econômico;
c) obras de artes, peças de museu e artesanato;
d) títulos de rendas e outros créditos solvíveis;
e) dinheiro em espécie e depósitos em estabelecimentos bancários e;
f) qualquer outros valores pertencentes à entidade.
Art. 15 - O MTG/SC, deverá manter obrigatoriamente uma escrituração contábil para o claro e perfeito registro dos elementos constitutivos do patrimônio e suas mutações.
§ 1º - Da escrituração contábil deverão ser extraídos balancetes parciais e o balanço anual, os quais serão apreciados e receberão parecer da comissão fiscal. (Alterado).
§ 2º - O exercício financeiro será contado de 01 de julho à 30 de junho. (Alterado).
Art. 16 - A renda do MTG-SC, é constituída de:
a) contribuições a que estão sujeitos os filiados;
b) auxílios e subvenções concedidas pelos poderes públicos;
c) verba resultante de convênios com entidades publica ou particulares;
d) taxas sociais a que estão sujeitas as entidades filiadas;
e) receita de serviços prestados pelo MTG-SC, isoladamente ou em colaboração com os filiados;
f) juros e outros rendimentos patrimoniais;
g) donativos de qualquer espécie e;
h) importância provenientes de operações de crédito.
§ 1º - As aplicações de recursos e investimentos do MTG-SC, somente poderão ocorrer dentro dos limites do território catarinense. (Ver art. 7º - Par. Único do Estatuto).
§ 2º - Todas as rendas, recursos ou qualquer rendimento do MTG-SC, serão utilizados integral e exclusivamente no cumprimento dos fins visados pela entidade.
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CAPÍTULO – IV |
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DOS FILADOS
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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. são filiados ao MTG-SC, os centros de tradições gaúchas e entidades afins que, satisfazendo as exigências do Estatuto e deste Regulamento, tenham sua admissão aprovada pela diretoria do MTG/SC.
Art. 18 - Centro de tradições gaúchas é uma sociedade civil, de fins não econômicos, com número ilimitado de sócios e estrutura, inclusive quanto ao simbolismo, de acordo com a forma adotada nas origens do movimento tradicionalista gaúcho tendo como finalidade a aplicação em seu âmbito associativo e na sua área de influência, dos princípios e objetivos contidos no Capítulo – II, deste Regulamento e sujeitando-se às vedações do artigo 13 deste Regulamento.
Parágrafo único - O centro de tradições gaúchas, pode ser Identificado pela sigla CTG, anteposta ou aposta a sua designação na forma estipulada no respectivo Estatuto.
Art. 19 - Entidade afim é aquela que, legalmente constituída, embora não adotando formalmente o simbolismo a que alude o artigo anterior, tenha as mesmas finalidades dos centros de tradições gaúchas ou faça objeto principal de sua atividade a preservação de caracteres da formação e cultura gauchesca, identificando-se com a filosofia do movimento tradicionalista gaúcho.
Art. 20. Os filiados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações e compromissos assumidos pelo MTG-SC.
Art. 21 - São duas as categorias de filiados:
a) filiado efetivo;
b) filiado provisório.
Art. 22 - São filiados efetivos os centros de tradições gaúchas e entidades afins, que forem na forma estabelecida neste Capítulo, admitidos como tal e mantenham-se em dia com as contribuições e demais obrigações fixadas pelo MTG/SC.
Parágrafo único - O filiado efetivo perde temporariamente essa condição quando não estiver em dia com as contribuições fixadas pelo MTG/SC.
Art. 23 - São filiados provisórios as entidades que:
a) ao requererem sua inscrição apresentarem em seu pedido, insuficiência documental sanável, a juízo da diretoria do MTG/SC;
b) tendo atendido às demais condições regulamentares para a sua inscrição definitiva contém menos de 6 (seis) meses de regular funcionamento.
§ 1º - O período de filiação provisório será fixado pela diretoria, caso a caso, não podendo ultrapassar a 12 (doze) meses.
§ 2º - A diretoria poderá, a pedido da entidade interessada ou do coordenador regional, prorrogar o prazo concedido anteriormente, afim de que a mesma regularize a sua situação, não podendo entretanto a soma do prazo original a das prorrogações ser superior ao limite máximo estabelecido no parágrafo anterior, tempo esse em que o filiado provisório deverá comprovar o preenchimento das condições necessárias para passar à categoria de filiado efetivo, sob pena de exclusão.
§ 3º - A qualquer momento, mesmo antes de decorrido o prazo fixado pela diretoria, poderá o filiado requerer o seu enquadramento na categoria de filiado efetivo, o que será deferido desde que a entidade comprove o atendimento de todos os requisitos necessários.
§ 4º - O filiado provisório, nos termos da alínea "b" deste artigo, passará automaticamente a condição de filiado efetivo se, decorrido o prazo de carência, não houver pronunciamento em contrário formalizado por conselheiro, pelo coordenador regional, ou por outra entidade filiada, caso em que a confirmação dependerá da apreciação por parte da diretoria do MTG/SC.
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SEÇÃO II |
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DO PROCESSO DE FILIAÇÃO
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Art. 24 - A filiação no MTG/SC, será solicitada pela entidade interessada, mediante requerimento firmado por seu representante nos termos de seu Estatuto devidamente instruído com os seguintes documentos:
a) ata de fundação do CTG;
b) estatuto social;
c) ata da eleição da diretoria em exercício;
d) prova de personalidade jurídica;
e) relação e qualificação dos membros da diretoria;
f) prova de que possui quadro social organizado com associados devidamente cadastrados em livro próprio ou nos arquivos sociais;
g) atestado de funcionamento efetivo fornecido pela prefeitura municipal, ou pelo juiz de direito da comarca;
h) prova de que possui local determinado e condizente para reuniões administrativas e compatível para o desenvolvimento de atividades sociais, mesmo que a título de locação, cessão ou comodato e;
i) parecer favorável do coordenador da região;
j) inscrição no CNPJ e número do CGC. (Acrescido)
Parágrafo único - Para os centros de tradições gaúchas estudantis ou vinculados a outras entidades, as exigências das alíneas (a) e (b) deste artigo são substituídas respectivamente pelas seguintes:
a) ata ou outro instrumento hábil da entidade mantenedora que documente a criação do departamento e a fixação de seus objetivos;
b) ato constitutivo da entidade e regulamento do departamento;
c) prova de personalidade jurídica da entidade e autorização desta para que o departamento se filie no MTG/SC e;
d) ata da eleição ou designação do CTG nos termos do Estatuto da mantenedora.
Art. 25 - O presidente do MTG/SC, recebido o pedido nomeará dentre os membros da diretoria, um relator para apreciar a matéria, o qual emitirá parecer observando o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, assim como o preenchimento pela entidade requerente das seguintes condições:
a) ter seu estatuto na conformidade com os princípios e objetivos estabelecidos no Estatuto do MTG-SC e neste Regulamento;
b) contar com pelo menos 06 (seis) meses de funcionamento regular;
c) não ter sido nenhum de seus dirigentes eliminados de outra entidade filiada por incontinência, mau procedimento, ou atentado ao decoro, devidamente comunicado na oportunidade ao MTG-SC e;
d) não prejudicar o normal funcionamento da entidade filiada já existente na localidade.
§ 1º - O relator disporá do prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer.
§ 2º - Respeitando o prazo do parágrafo anterior, o parecer será apresentado e votado na 1ª Sessão Ordinária da Diretoria do MTG/SC.
§ 3º - O relator poderá requerer as diligências que julgar necessárias para complementar a instrução do processo caso em que o prazo assinalado no §1º, será reaberto.
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SEÇÃO lII |
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DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
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Art. 26- As entidades filiadas ao MTG/SC, estão sujeitas ao pagamento das taxas e contribuições regulares nesta SEÇÃO, e outras que venham a ser instituídas pela convenção tradicionalista, pela diretoria, ou em encontro regional, de acordo com as respectivas áreas de competência.
Parágrafo único – Toda a criação, elevação, ou redução de taxas e contribuições passará a vigorar imediatamente após sua publicação. (Alterado).
Art. 27- Toda a entidade ao ser deferido seu pedido de ingresso, pagará uma taxa de filiação cujo valor corresponderá: Para as entidades estudantis e grupos artísticos o valor da taxa de filiação é de 50% do salário mínimo vigente. Para os CTGs, Piquetes e entidades afins a taxa de filiação corresponderá a 01 (um) salário mínimo vigente. (Alterado)
Art. 28- A contribuição permanente das entidades filiadas aos cofres do MTG/SC, se constitui no recolhimento de uma anuidade, cujo valor corresponde à um salário mínimo regional vigente no ato do pagamento para os CTGs e entidades afins, 30% do salário mínimo para os Piquetes e para os CTGs estudantis e grupos artísticos será de 50%.
§ 1º - O MTG/SC, repassará á região tradicionalista referente a campeira, 20%(vinte por cento) do valor das anuidades dos CTGs arrecadados no exercício, a título do repasse, devendo esta prestar contas da utilização dos recursos repassados na forma de balancetes, que serão levados a apreciação da junta fiscal.
§ 2º- O MTG/SC repassará ao Coordenador Artístico Regional 20%( vinte por cento) do valor arrecadado na respectiva região, para a cobertura de despesas da região, referente somente as anuidades pagas pelas entidades que desenvolvem atividades artísticas, o qual deverá prestar contas na forma de balancetes, que serão levados a apreciação da Junta Fiscal.
§ 3º- O MTG/SC reservará 40%(quarenta por cento) do valor das anuidades dos Piquetes arrecadados no exercício para serem aplicadas exclusivamente no desenvolvimento das atividades artísticas/culturais. O Diretor Artístico e o Diretor Cultural auxiliarão na administração e aplicação dos recursos, fazendo a distribuição conforme os projetos e os trabalhos desenvolvidos nas respectivas regiões, devendo os Coordenadores Artísticos e o Diretor Cultural prestarem contas da utilização dos recursos na forma de balancetes, que serão levados a apreciação da Junta Fiscal.
§ 4º - A região tradicionalista referente á parte campeira terá na sua composição administrativa um Coordenador Regional, um Vice-Coordenador Regional, um Secretário e um tesoureiro, que terão a responsabilidade de decidir e gerir os recursos repassados.
§ 5º - A Comissão administrativa da região relacionada no parágrafo anterior, deverá ser eleita quando da eleição do Coordenador Regional.
§ 6º - O valor da anuidade a ser paga pelas entidades recém filiadas ao MTG/SC, no ano de sua filiação, será calculado em duodécimo a contar do mês seguinte ao da aprovação do processo de admissão.
§ 7º - A anuidade calculada na forma do parágrafo anterior será paga juntamente com a taxa de filiação.
Art. 29. A Contribuição Permanente (anuidade) dos CTG´s, entidades a fins e Piquetes será paga em cota única, com desconto de 10% (dez por cento) de desconto, ou em cinco (5) parcelas, sem nenhum desconto ou acréscimo, ou ainda, depois de vencidas essas duas formas de pagamento, em parcelas negociáveis, dentro do ano vigente, com os encargos legais, mediante a assinatura de Termo de Confissão de Divida.
Parágrafo único - O não pagamento de qualquer parcela até o seu vencimento, vence automaticamente todas as demais, com incidência dos encargos legais.
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SEÇÃO IV |
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DOS DEVERES
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Art. 31-São deveres de todos os filiados:
a) cumprir o Estatuto e o Regulamento do MTG/SC;
b) acatar e por em prática as resoluções, regimentos internos, decisões e demais determinações dos órgãos do MTG-SC;
c) denunciar à diretoria, diretamente ou através de conselheiro ou coordenador regional o uso inadequado por parte de qualquer pessoa ou entidade, das expressões MOVIMENTO TRADICIONALISTA GAÚCHO e CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS, assim como as siglas MTG-SC e CTG;
d) prestigiar ao MTG/SC e seus órgãos por todos os meios, procurando estreitar os laços fraternais entre coirmãos;
e) satisfazer pontualmente as anuidades e contribuições fixadas pelo MTG-SC;
f) colaborar com as atividades de sua região tradicionalista, prestigiando a coordenadoria regional e cumprindo com as decisões emanadas dos encontros tradicionalistas regionais;
g) comunicar ao coordenador regional e a diretoria, as alterações importantes ocorridas na entidade, tais como mudança de diretoria, de sede e atividades relevantes que possam interessar as demais entidades filiadas ao MTG-SC;
h) cumprir e fazer cumprir o seu próprio Estatuto, assim como as decisões dos órgãos de representatividade de seu quadro social e;
i) manter e incentivar invernadas artísticas, promovendo e participando de concursos.
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SEÇÃO V |
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DOS DIREITOS
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Art. 32- São direitos dos filiados efetivos:
a) participar do congresso tradicionalista, da assembléia geral eletiva e dos encontros regionais;
b) votar, na forma do Estatuto e Regulamento do MTG/SC, assim como dos respectivos regulamentos Internos, nas reuniões em que tomar parte;
c) ser escolhido para anfitrião do congresso tradicionalista, convenção tradicionalista e encontro tradicionalista;
d) promover atividades cívicas, sociais, esportivas, recreativas e culturais, observando, sempre, na organização das mesmas, as disposições deste regulamento;
e) apresentar candidatos a concursos instituídos ou oficializados pelo MTG/SC, de acordo com os respectivos regulamentos;
f) participar de qualquer evento organizado ou oficializado pelo MTG/SC ou por autoridades da União do Estado ou Município;
g) representar o MTG/SC, dentro e fora do Estado, quando devidamente credenciado e;
h) gozar de todos os direitos, regalias e vantagens que os Poderes Públicos venham a outorgar ao Tradicionalismo e que sejam extensivos a entidades filiadas.
§ 1º - A prova de filiação e de pleno gozo de direitos perante autoridades e terceiros, é feita através da exibição DO ALVARÁ TRADICIONALISTA e do porte da IDENTIDADE TRADICIONALISTA, expedida quando da aprovação pela diretoria aos CTGs filiados. (Ver)
§ 2º - Os filiados provisórios, ao encaminhar documentação para aprovação da diretoria, receberão identidade tradicionalista provisória, até que esta documentação esteja completa.
§ 3º - Os filiados provisórios, gozam dos mesmos direitos mencionados neste artigo exceto os constantes nas alíneas "a" e "c".
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SEÇÃO VI |
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DAS PENALIDADES
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Art. 33 - São penas disciplinares a que estão sujeitos os filiados do MTG/SC, em caso de infrações previstas neste Regulamento:
a) admoestação;
b) suspensão;
c) multa;
d) eliminação.
Art. 34- A pena de admoestação será aplicada por escrito ao filiado que:
a) deixar de cumprir os seus deveres;
b) despeitar ou procurar desacreditar no coirmão e;
c) concorrer de qualquer modo para discórdia entre os filiados.
Art. 35 - A pena da suspensão, que não poderá exceder de 05 (cinco) dias a 01 (um) ano, aplica-se ao filiado:
a) que se atribuir representar ao MTG/SC, sem estar devidamente credenciado para isto;
b) que permitir, em sua sede, a realização de reuniões político-partidárias;
c) quando houver dolo ou má fé, na falta do cumprimento de seus deveres;
d) quando a falta sujeita a pena de eliminação se revestir de circunstâncias atenuantes e;
e) na reincidência de falta já punida com admoestação.
Art. 36 - A pena de eliminação será aplicada ao filiado que:
a) deixar de cumprir suas finalidades e usar sua sede e demais dependências para a prática não condizente com os princípios e objetivos do tradicionalismo;
b) prejudicar os interesses de coirmãos do MTG/SC, e do tradicionalismo em geral;
c) demonstrar inequivocamente sua incapacidade para conviver no meio tradicionalista e;
d) reincidir na falta já punida com a pena de suspensão.
Art. 37- Por dano material causado ao MTG/SC, o filiado estará sujeito à pena de multa, que terá efeitos de indenização e não prejudicará concomitante aplicação de outras penalidades.
Parágrafo único – Avaliado o prejuízo, será fixado o valor da multa.
Art. 38 - A primeira infração, de acordo com a sua natureza ou gravidade, poderá ser aplicada qualquer das penas previstas no artigo 33.
Art. 39 - A suspensão privará o filiado do gozo de seus direitos durante o prazo de cumprimento da pena, mas não isentará da observância dos seus deveres.
Art. 40 - A penalidade aplicada será imediatamente comunicada por escrito ao punido, acompanhada das razões determinantes da medida, enviando-se cópia do expediente ao coordenador regional, para os devidos efeitos.
§ 1º - O punido tem o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias à contar da data em que receber a notificação, apresentar por escrito a sua defesa e requerer a relevação da punição.
§ 2º - O requerimento a que alude o parágrafo anterior, não terá efeito suspensivo e deverá ser apreciado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. (Alterado).
Art. 41 - São competentes para aplicar as penalidades prevista nesta SEÇÃO:
a) diretoria, em qualquer caso e;
b) o presidente do MTG/SC, nos casos de admoestação, multa e suspensão até 90 (noventa) dias.
Art. 42- Cabe recurso da penalidade aplicada:
a) pela diretoria, a convenção tradicionalista e;
b) pelo presidente do MTG/SC, à diretoria do MTG/SC.
Parágrafo único - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi prolatada a decisão terminativa do processo punitivo.
Art. 43- Quando a penalidade aplicada pela diretoria e confirmada pela convenção tradicionalista for a de eliminação, caberá recurso extraordinário ao congresso tradicionalista, desde que a petição conte com a adesão de 1/4 (um quarto) dos delegados presentes ao conclave, no momento de seu encaminhamento à mesa diretiva.
§ 1° - O prazo para encaminhamento de recurso extraordinário, na forma deste artigo, prescreverá no encerramento da segunda sessão plenária do congresso que se realizar imediatamente após a convenção que houver confirmado a eliminação.
§ 2° - O presidente do congresso designará um relator especial para apreciar o recurso e emitir parecer, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando será levado á votação pelo plenário.
§ 3° - Qualquer que seja o parecer, a penalidade somente será reformada se houver decisão do plenário neste sentido, aprovada por 2/3 (dois terços) dos delegados presentes no congresso.
Art. 44- A entidade eliminada poderá voltar a se filiar no MTG/SC quando, a pedido da interessada, a diretoria venha a reconhecer, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros que:
a) cessaram as causas determinantes da aplicação das penalidades;
b) a punição já surtiu os efeitos desejados e;
c) os dirigentes responsáveis pelo comportamento faltoso da entidade foram, comprovadamente, afastados de seus cargos;
§ 1° - O encaminhamento do pedido para apreciação da matéria de que trata este artigo, somente poderá se verificar após decorrido 01 (um) ano da reunião que, em última instância, homologou a punição.
§ 2° Quando os órgãos superiores da entidade agirem prontamente e promoverem a destituição dos responsáveis, de seus postos diretivos, ou sua eliminação do quadro social, comunicando tal medida a diretoria dentro de 90 (noventa) dias após a sua eliminação do quadro de filiados, a matéria poderá ser apreciada na forma deste artigo, antes de decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 3° Na decisão de negativa da diretoria, cabe recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, á convenção tradicionalista, que poderá reformar tal decisão, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º No processo de reinclusão, na forma deste artigo, deverá ser verificado se a entidade continua a preencher todos os requisitos para a filiação, enumerados na SEÇÃO – II deste Capítulo.
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TITULO II |
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DA ADMINISTRAÇÃO
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Capítulo I |
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 45 - Os órgãos do MTG/SC, são dimensionados em três (03), graus de competência:
a) normativos;
b) eletivos;
c) administrativos.
Art. 46 - São órgãos normativos do MTG/SC:
a) CONGRESSO TRADICIONALISTA – Que tem a incumbência de fixar os princípios doutrinários e traçar a linha, filosófica do tradicionalismo gaúcho.
b) CONVENÇÃO TRADICIONALISTA: A quem compete traçar, normas político administrativas do MTG/SC.
Art. 47 - O órgão eletivo é a assembléia geral eletiva, que tem por atribuição eleger os membros da diretoria executiva e do conselho deliberativo. (Alterado)
Art. 48 - Os órgãos administrativos dividem-se em duas categorias:
a) executivos;
b) fiscalizador;
§ 1° São órgãos administrativos executivos: a diretoria executiva, a secretaria executiva e as regiões tradicionalistas. (Ver)
§ 2° O órgão fiscalizador é o conselho deliberativo. (Ver)
Art. 49 - Os órgãos administrativos do MTG/SC, tem a sua própria de atuação, não podendo qualquer pessoa exercer cumulativamente funções em um e outro.
Parágrafo único: Aquele que for eleito ou designado para funções em um órgão administrativo será automaticamente dispensado das atribuições que por ventura venha exercendo em outro, cumprindo-lhe imediatamente providenciar na sua sucessão atendidas as prescrições estatutárias e regulamentares.
Art. 50 - A nenhum dos membros dos órgãos diretivos será atribuído salário, vencimento, abono, gratificação ou remuneração de qualquer espécie.
§ 1° Não se compreende na proibição constante a este artigo o reembolso de despesas necessárias ao exercício, de atribuições dos órgãos diretivos do MTG-SC.
§ 2° Será desligado do seu posto o membro do órgão diretivo que vier aceitar emprego remunerado nos quadros funcionais do MTG/SC.
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Capítulo II |
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DA SECRETARIA EXECUTIVA
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Art. 51 - A secretaria e o órgão responsável pelos serviços administrativos e pela prestação de assessoramento e de outros serviços à diretoria do MTG/SC, e aos CTGs, bem como pelas demais atribuições que lhe forem conferidas dentro dos objetivos do MTG-SC, conforme, determina o artigo 42° do Estatuto.
Art. 52 - Secretaria executiva compete:
a) desenvolver e coordenar as atividades de planejamento aos níveis de CTGs;
b) orientar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar, os serviços contratados pelo MTG/SC e pelos CTGs;
c) coordenar a nível técnico os interesses dos CTGs, junto aos órgãos superiores da Administração Pública Estadual e Federal e a outras instituições;
d) prestar assistência técnica às administrações dos CTGs associados;
e) prestar diretamente serviços especiais aos CTGs;
f) manter, supervisionar, coordenar e executar os serviços administrativos referentes ao expediente, contabilidade, pessoal, material, patrimônio e outros que lhe forem conferidos dentro dos objetivos do MTG/SC;
g) organizar um sistema de dados e informações básicas de interesses para a elaboração de programas setoriais para os CTGs e MTG/SC;
h) organizar um sistema de controle para avaliação dos resultados da ação administrativa dos CTGs;
i) promover intercâmbio técnico-administrativo, entre os CTGs, para estudo de soluções para problemas específicos;
j) emitir parecer sobre assuntos especializados que lhe forem submetidos e;
k) executar outras atribuições dentro dos objetivos do MTG/SC;
Art. 53 - A secretaria executiva, será dirigida pelo secretário executivo.
Parágrafo único: O Exercício da função do secretário executivo é em virtude da sua natureza, privativo de profissional de nível superior ou de pessoa de reconhecida capacidade e conhecimento devidamente registrada na D.R.T.
Art. 54 - São atribuições do secretário executivo:
a) organizar e supervisionar os serviços da secretaria executiva, zelando pela eficiência dos mesmos;
b) dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades da secretaria executiva, principalmente aquelas incumbências da Assessoria;
c) despachar os expedientes dirigidos ao MTG/SC;
d) promover a arrecadação dos recursos financeiros, providenciar para o Presidente e o Tesoureiro, a movimentação dos recursos financeiros do MTG/SC, através de cheques bancários e nominais;
e) dar divulgação às deliberações da assembléia geral com prévia autorização do presidente do MTG/SC;
f) colaborar com o presidente na elaboração de relatório geral de atividades, bem como, na prestação de contas anual a serem apresentados à assembléia geral;
g) secretariar as reuniões de assembléia geral do MTG/SC, lavrando a respectiva ata;
h) determinar a prestação de assistência aos CTGs associados;
i) organizar os grupos de trabalho incumbidos de estudar os problemas administrativos, bem como, os problemas sócio-culturais dos CTGs;
j) elaborar o plano anual de trabalho do MTG/SC;
k) solicitar ao presidente da diretoria, a contratação de pessoal;
l) estabelecer e manter intercâmbio de natureza técnica e administrativa entre os CTGs, e entidades públicas e particulares e;
m) executar outras tarefas que lhe venham a ser atribuídas pelo presidente da diretoria do MTG/SC.
Art. 55 - Para o desempenho de suas atribuições a secretaria executiva, contará com pessoal de nível médio e superior, especializados em diferentes campos de atividades para comporem o assessoramento da mesa.
Art. 56 - Ao assessoramento do MTG/SC, cabe executar as atividades que forem da atribuição da secretaria executiva, atendendo-se aos programas de trabalho e orientação do secretário executivo.
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Capítulo III |
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DO CONGRESSO TRADICIONALISTA
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Seção I
Do Congresso, suas Finalidades e Competência,
Art. 57 - O congresso tradicionalista é reunião bianual em assembléia geral, das entidades filiadas efetivas e tem por fim:
a) traçar rumos para o Movimento Tradicionalista Gaúcho;
b) ensejar o debate e a divulgação de idéias, trabalhos, pesquisas, sugestões, teses de cunho tradicionalistas;
c) ampliar e enriquecer os conhecimentos específicos, de todos os interessados, dentro da verdade histórica da tradição;
d) incrementar e popularizar as atividades tradicionalistas;
e) proporcionar a mais ampla oportunidade de confraternização entre adeptos, simpatizantes e admiradores, das tradições gaúchas;
f) valorizar o Movimento Tradicionalista Gaúcho MTG/SC como entidade;
g) apreciar o relatório final da diretoria e votar o parecer da junta fiscal sobre o movimento financeiro e mutações patrimoniais;
h) decidir em grau de recursos e na qualidade de ultima instância, cobre penas disciplinares aplicadas, pelos escalões inferiores;
i) reformular a carta de princípios do Movimento Tradicionalista Gaúcho do Estado de Santa Catarina;
j) reformar o Estatuto do MTG/SC;
k) extinguir o MTG/SC e;
l) exercer as demais atribuições que lhe forem fixadas pelo Estatuto e por este Regulamento.
Art. 58 - O congresso tradicionalista gaúcho barriga verde, reúne-se em localidade fixada no congresso anterior em, datas estabelecidas e divulgadas com antecedência mínima de cento e oitenta (180) dias pela comissão executiva.
Parágrafo único: As datas estabelecidas pela comissão executiva, somente poderão ser divulgadas após a sua oficialização pela diretoria.
Art. 59 - Além das sessões de preparação solene e da Assembléia Geral Eletiva, o programa do Congresso reservará espaço para a realização de pelo menos quatro (04) sessões plenárias de caráter ordinário.
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SEÇÃO II |
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DA COMISSÃO EXECUTIVA
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Art. 60 - O congresso tradicionalista será organizado por uma comissão executiva constituída, especialmente para tal fim por pessoas indicadas pela entidade ou entidades tradicionalistas anfitriãs, pelo MTG/SC e pela municipalidade e autoridades locais.
§ 1° Poderão integrar a comissão executiva representantes das entidades coirmãs.
§ 2° O coordenador regional é considerado membro da comissão executiva.
§ 3° A supervisão das atividades da comissão executiva, caberá ao MTG/SC, através de elementos devidamente credenciados.
Art. 61 - É ilimitado o número de membros da comissão executiva que poderá dividir-se em subcomissões e elaborará em cada caso um regimento interno, de acordo com as necessidades e peculiaridades locais, a qual será levado à homologação.
Art. 62 - Compete a comissão executiva:
a) praticar todos os atos necessários à organização instalação e funcionamento do congresso.
b) tomar as providências necessárias à recepção, hospedagem e alimentação dos congressistas;
c) expedir convites às entidades e personalidades, nacionais e estrangeiros para comparecerem ao congresso, bem como distribuir às necessárias habilitações e identificações.
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SEÇÃO III |
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DOS CONGRESSISTAS
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Art. 63 - São considerados congressistas aqueles que se identificarem e como tal forem credenciados pela comissão executiva dentro das seguintes categorias:
a) delegados das entidades filiadas efetivas;
b) membros da diretoria, conselho deliberativo e seus respectivos suplentes;
c) coordenadores regionais;
d) autores de trabalhos registrados perante a comissão de teses;
e) conferencistas e debatedores de painéis;
f) autoridades convidados e os observadores e representantes dos poderes públicos;
g) representantes de entidades coirmãs e similares do país e exterior;
h) convidados especiais;
i) a 1ª Prenda de Santa Catarina e das Regiões Tradicionalistas; (Ver)
j) os componentes da diretoria do MTG/SC e seus assessores;
l) os membros auxiliares da mesa do congresso;
m) os associados dos filiados efetivos credenciados por suas entidades;
n) aqueles que obedecidas as prescrições regulamentares e regimentais, inscreverem-se para participar do congresso.
§ 1° Os delegados a que alude a alínea (a) deste artigo, deverão ser credenciados pelo patrão ou seu substituto legal em exercício, e pertencer, aos quadros efetivos da entidade representada. (ver)
§ 2° Todos os congressistas receberão uma identificação diversificada, de acordo com as suas respectivas categorias a qual, deverá ser usada obrigatoriamente no recinto do congresso.
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SEÇÃO IV |
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DA DIREÇÃO AOS TRABALHOS
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Art. 64 - Na sessão preparatória será constituída a mesa que dirigirá os trabalhos no congresso e que terá a seguinte composição:
a) O presidente do congresso será o presidente do MTG/SC, conforme art. 19 dos Estatutos; (Alterado)
b) Revogado.
c) Revogado.
d) Revogado.
e) Revogado.
§ 1° O 1° e 2° Vice Presidente do congresso serão eleitos por voto secreto ou por indicação e aclamação dos congressistas com direito a voto. (Ver)
§ 2° Revogado.
§ 3° O relator geral e o secretário geral, são designados pela diretoria, por indicação do presidente do MTG/SC, com antecedência mínima de quinze (15) dias antes da data marcada para a abertura do congresso, ou na convenção tradicionalista.
Art. 65 - Compete à mesa:
a) dirigir as sessões;
b) constituir as comissões que se fizerem necessárias para o melhor desenvolvimento do trabalho;
c) convocar as sessões e sendo necessário alterar os horários e programas;
d) tomar as medidas cabíveis para o funcionamento normal dos trabalhos e das atividades do congresso ;
e) resolver os casos deste capítulo.
Art. 66 - Compete ao presidente:
a) representar a mesa;
b) assinar juntamente com o secretário geral, as atas das sessões que presidir;
c) firmar com o secretário geral as correspondências do congresso e rubricar toda a documentação relativa ao mesmo;
d) representar e designar representantes para eventuais atos a que o congresso deva comparecer;
e) nomear comissões.
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SEÇÃO V |
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DA SECRETARIA
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Art. 67 - A secretaria será constituída pelo secretário, e por tantos secretários auxiliares quantos forem necessários para o bom andamento das tarefas que lhe são cometidas.
Art. 68 - Compete à secretaria:
a) executar os serviços de correspondência, arquivo e atas das sessões;
b) coletar e ordenar todos os documentos correspondentes ao congresso, encaminhando-os ao seu término à diretoria, através de seu presidente;
c) organizar e distribuir os serviços de publicidade e divulgação;
d) manter em ordem os assentamentos do livro de presenças.
Art. 69 - Compete ao secretário geral:
a) dirigir e ordenar os trabalhos da secretaria;
b) indicar os secretários que se fizer necessários para a perfeita ordenação dos trabalhos da secretaria submetendo os nomes a escolhidos à aprovação do presidente;
c) ler as correspondências e a ata.
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SEÇÃO Vl |
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DAS COMISSÕES
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Art. 70 - Além de outras, que se fizerem necessárias e que serão constituídas pela mesa o Congresso terá obrigatoriamente as seguintes comissões:
a) Revogado.
b) de teses, a quem incumbe apreciar e dar parecer aos trabalhos enviados ao congresso e que serão objetos dos debates;
§ 1° - Revogado.
§ 2° - A comissão de teses será coordenada pelo relator geral.
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SEÇÃO VII |
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DO RELATOR GERAL
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Art. 71 - Compete ao relator geral:
a) coordenar e supervisionar os trabalhos da comissão de teses, orientado-a de forma a facilitar-lhe a tarefa;
b) receber os trabalhos (teses, moções, proposições e comunicações) que forem entregues ao congresso e distribuí-los entre os membros da comissão de teses, depois de verificar o seu enquadramento no temário;
c) indicar à mesa os casos de prioridade para apreciação dos trabalhos pelo plenário;
d) nomear os assessores e secretários que se fizerem necessários para o bom andamento dos trabalhos;
e) indicar à comissão executiva os nomes para constituírem a comissão de teses.
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SEÇÃO VIII |
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DAS SESSÕES
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Art. 72 - São as seguintes as sessões do congresso:
a) Sessão preparatória;
b) Sessão solene de abertura;
c) Sessões ordinárias e extraordinárias;
d) Sessão ordinária de assembléia geral eletiva;
e) Sessão solene de encerramento. (Ver)
Parágrafo único: Para recebimento, saudação e manifestação de alguma autoridade importante que comparecer no conclave, a mesa poderá suspender a sessão ordinária que estiver sendo realizada, fazendo efetivar-se em seguida uma sessão solene especial.
Art. 73 - A sessão preparatória, que será instalada e dirigida pelo presidente do MTG-SC, tem por finalidade:
a) eleger o 1° vice-presidente e o 2° Vice-Presidente do congresso;
b) dar conhecimento ao plenário dos nomes designados anteriormente para o secretário geral e redator geral, para integrarem as comissões. (Art.64º §3°);
c) empossar os membros da mesa e das comissões;
d) efetuar eventuais alterações no programa do congresso;
e) convocar a 1ª sessão plenária ou a sessão solene de abertura, conforme o programa do congresso.
Art. 74 - A sessão solene de abertura, será iniciada pelo presidente do MTG/SC, que constituirá a mesa, proclamará os seus componentes e declarará formalmente instalado o congresso.
Art. 75 - Após a cerimônia a que alude o artigo anterior, usarão da palavra os oradores inscritos de acordo com o protocolo elaborado pela diretoria do MTG/SC, mesa do congresso e comissão executiva, devendo ao término da sessão o presidente convocar a próxima sessão plenária.
Art. 76 - As sessões plenárias ordinárias obedecerão a seguinte ordem:
a) leitura e aprovação da ata da Sessão anterior;
b) hora do expediente;
c) desenvolvimento do tema prioritário, quando houver;
d) discussão e votação dos trabalhos encaminhados à mesa pela comissão de teses;
e) convocação da sessão seguinte.
§ 1° Entende-se por tema prioritário o evento previamente estabelecido no programa do congresso para algumas sessões plenárias ordinárias, como a apreciação do relatório das atividades e prestações de contas que deverá constar da 1ª sessão plenária, a escolha do local do congresso seguinte, conferências, palestras e outros.
§ 2° A hora do expediente é constituída dos primeiros trinta (30) minutos, que se seguirem a aprovação da ata da sessão anterior e destina-se a leitura da correspondência e as comunicações.
§ 3° As comunicações são intervenções dos congressistas sobre assuntos de interesse do tradicionalismo, feito oralmente, mediante inscrição prévia, solicitada até o término da leitura da correspondência.
Art. 77 - As sessões plenárias extraordinárias são convocadas, quando por excesso de trabalhos apresentados ou atraso na sua apreciação, se fizer necessário, esgotar a matéria examinada pela comissão de teses.
Parágrafo único: As sessões plenárias extraordinárias terão ordem do dia específica para a apreciação da matéria que determinou a convocação.
Art. 78 - A sessão solene de encerramento compreenderá:
a) leitura da ata da sessão anterior;
b) posse dos novos membros da diretoria, junta fiscal e seus respectivos suplentes;
c) cumprimento do congresso.
d)
Art. 79 - As sessões salvo disposições estatutárias ou regulamento em contrário, serão realizados com qualquer número de presentes.
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SEÇÃO IX |
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DO PLENÁRIO
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Art. 80 - O plenário, cujos participantes são denominados genericamente de congressistas é constituído de:
a) delegados que são representantes credenciados pelos filiados efetivos, na razão de 01 (um) delegado por entidade. (alterado)
b) os membros da mesa diretiva, da comissão executiva e da diretoria do MTG/SC.
c) as pessoas mencionadas nas letras “d” do artigo 63 deste Regulamento.
Parágrafo único: Qualquer pessoa que constitua o plenário poderá manifestar-se apresentando e discutindo trabalhos, porém o direito de voto é exclusivo dos congressistas citados nas letras (a) e (b) deste artigo.
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SEÇÃO X |
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DAS TESES, MOÇÕES E PROPOSIÇÕES
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Art. 81 - Trabalhos que não se enquadram no temário previamente organizado somente serão levados a plenário havendo disponibilidade de tempo ou se a critério da comissão de teses forem considerados de relevante importância.
Art. 82 - Os trabalhos para serem apreciados pela comissão de teses deverão ser encaminhados à mesma, em três (03) vias datilografadas, antes do final da segunda sessão plenária ordinária.
Art. 83 - Aos autores de trabalhos faculta-se o direito do retirá-lo, até mesmo durante os debates.
Art. 84 - A critério do relator geral, "ad referendu" da mesa, será dada a prioridade de apreciação a qualquer trabalho cuja importância for particularmente destacado.
Art. 85 - Terão prioridade para discussão os trabalhos procedentes da convenção tradicionalista ou da diretoria, assim como os que versarem sobre a modificação estatutária, quando esta constar de temário do congresso.
Art. 86 - Salvo os casos de prioridade, os trabalhos serão apreciados pela ordem de colocação dos temas do término no programa do congresso e pela ordem de entrada.
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SEÇÃO XI |
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DOS DEBATES
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Art. 87 - Cada trabalho será apresentado ao plenário por um dos relatores da comissão de teses, que disporá de dez (10) minutos para relato da sinopse e parecer.
Parágrafo único: Havendo necessidade de leitura de trabalho, no seu todo ou em parte, o tempo necessário para tal não será computado.
Art. 88 - Cabe ao autor o privilégio de suceder o relator na tribuna, com o prazo de dez (10) minutos.
Art. 89 - Para participar dos debates cada congressista disporá de cinco (05) minutos, desde que inscrito antes do final da primeira intervenção do autor.
Art. 90 - Toda vez que três (03) oradores se houverem manifestado no mesmo sentido, a mesa consultará os demais, inscritos, e, constatando a inexistência de posições divergentes declarará encerrada a discussão da matéria.
Art. 91 - O aparte só será permitido com licença expressa do orador e será sempre oportuno e breve, não podendo exceder o tempo de (30) segundos e objetivará, apenas, indagar, esclarecer ou trazer alguns subsídios à matéria em debate ou à argumentação do orador.
§ 1° Não serão admitidos apartes colaterais.
§ 2° O tempo dos apartes não será descontado do concedido ao orador.
Art. 92 - O orador deverá portar-se respeitosamente e atendendo as normas de convivência e dispostas no Estatuto e neste Regulamento sob pena de ser cassada sua intervenção na tribuna.
Art. 93 - Os oradores, em regra, falarão de pé em locais previamente estabelecidos.
Art. 94 - Admitir-se-á questões de ordem formuladas em rápidas, observações, que não ultrapassem a um (01) minuto, desde que de natureza a influir diretamente na marcha dos trabalhos quer corrigindo algum engano, quer chamando a atenção para disposições estatutárias e regulamentares que não venham sendo observadas.
Parágrafo único: Se o presidente verificar que a questão de ordem não está se referindo direta e efetivamente a ordem dos trabalhos, deverá cassar a palavra de quem a formula.
Art. 95 - Na eventualidade de os debates tomarem rumos ofensivos e injuriosos, tumultuando o ambiente, o Presidente poderá suspender ou encerrar a sessão.
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SEÇÃO XII |
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DA VOTAÇÃO
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Art. 96 - A votação será em regra simbólica, processando-se de acordo com o que determina o presidente.
§ 1° Qualquer congressista poderá requerer a votação nominal, a qual, se referida pela mesa, se processará de acordo com a ordem de chamada.
§ 2° Em casos excepcionais, o requerimento deferido ou por deliberação da própria mesa diretora, poderá se processar a votação secreta.
§ 3° Havendo dúvida considerável sobre o resultado da votação poderá renová-la.
Art. 97 - A justificativa do voto somente será admitida por escrito.
Art. 98 - O resultado da votação será tomada por maioria simples dos sufrágios dos votantes, salvo nos casos de quorum qualificados.
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SEÇÃO XIII |
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 99 - Os congressistas devem preferentemente comparecer às sessões vestindo o traje típico gaúcho, especialmente nos atos solenes, sendo vedado o uso de arma de fogo.
Art. 100 - Os casos omissos neste capítulo serão resolvidos pela mesa diretora.
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Capítulo IV |
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DA CONVENÇÃO TRADICIONALISTA
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SEÇÃO I |
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DA COMPOSIÇÃO E DA CONVOCAÇÃO
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Art. 101 - A convenção tradicionalista é integrada:
a) pelos membros da diretoria executiva do MTG/SC;
b) pelos coordenadores regionais;
c) pelos conselheiros permanentes;
d) pelas primeiras prendas estaduais adulta e veterana;
e) pelos primeiros peões barriga verde adulto e veterano. (Alterado)
Art. 102 - A convenção tradicionalista reúne-se anualmente no mês de maio, em local fixado na Convenção anterior. (Alterado).
Parágrafo único: Se por motivo de força maior a convenção não puder se reunir em local e ou data previamente fixados, cabe a diretoria estabelecer o novo local e ou a nova data.
Art. 103 - As reuniões da convenção tradicionalista, são convocados pelo presidente do MTG/SC com antecedência de trinta (30) dias, através de correspondência direta a todos os seus integrantes.
Art. 104 - Em caso de absoluta necessidade poderá a convenção ser convocada extraordinariamente, por deliberação, da diretoria aprovada por maioria de dois terços de seus membros respeitando-se o disposto no artigo anterior.
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SEÇÃO II |
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DA DIREÇÃO DOS TRABALHOS
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Art. 105 - A mesa diretora dos trabalhos da convenção tradicionalista é constituída pelo presidente, vice presidente e pelo diretor administrativo do MTG/SC, cada um deles no exercício de suas respectivas funções. (Alterado)
§ 1° Na impossibilidade de comparecimento do presidente e ou do vice presidente, ou titulares remanescentes, assumirão as funções dos ausentes de acordo com a linha de substituição estabelecida no Estatuto, preenchendo-se as vagas restantes mediante indicação do plenário. (Alterado)
§ 2° Na ausência do diretor administrativo, o presidente designará um substituto. (Alterado)
Art. 106 - Quando o temário da convenção constar matéria relacionada com o disposto no artigo 26° e alínea b) do Estatuto, o Presidente deverá nomear dentre os integrantes do Plenário, um ou mais relatores ou mesmo, uma Comissão Relatora, de acordo com o volume de trabalho. (Alterado)
Parágrafo único: Na hipótese de constituir uma comissão relatora, o presidente nomeará, dentre seus membros um relator geral.
Art. 107 - Compete ao presidente:
a) instalar e encerrar a convenção;
b) dirigir as sessões;
c) constituir as comissões que se fizerem necessárias para o melhor desenvolvimento dos trabalhos e nomear os seus membros;
d) convocar as sessões ordinárias e, quando necessário extraordinárias;
e) tomar as medidas destinadas a garantir o normal funcionamento da convenção, alterando se necessário seu programa e horários;
f) representar ou designar que represente a convenção, nos atos que se desenvolverem paralelamente ou integrados em seu programa;
g) assinar, juntamente com o secretário geral, atas e correspondências e demais papeis da convenção;
h) resolver os casos omissos neste capítulo.
Art. 108 - Compete ao vice-presidente, auxiliar o presidente em suas atribuições e, pela ordem, substituí-lo em seus eventuais impedimentos. (Alterado)
Art. 109 - Compete ao diretor administrativo: (Alterado)
a) dirigir e coordenar os trabalhos de secretaria;
b) indicar secretários para auxiliá-los nos trabalhos, levando os nomes propostos à homologação do presidente;
c) organizar os arquivos, atas e correspondências assim como orientar os serviços de publicidade e divulgação;
d) ler e assinar atas e correspondências;
e) manter em ordem e controlar o livro de presença;
f) ordenar todos os documentos e papéis relativos à convenção, encaminhando-os a diretoria após o encerramento dos trabalhos.
Art. 110 - Compete a comissão relatora ou aos seus relatores, quando designados na forma do Artigo 106°:
a) receber e apreciar os trabalhos que deverão ser encaminhados à convenção ate a sua instalação;
b) verificar se os mesmos se enquadram no temário da convenção;
c) emitir pareceres com relação às propostas encaminhadas;
d) indicar a ordem adequada para a apresentação dos trabalhos ao plenário.
e) aglutinar as propostas semelhantes.
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SEÇÃO III |
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DAS SESSÕES
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Art. 111 - Nas convenções tradicionalistas serão realizadas as seguintes sessões:
a) sessão solene de abertura;
b) sessão plenária;
c) sessão solene de encerramento.
Art. 112 - As sessões solenes de abertura e encerramento se desenvolverão de conformidade com o protocolo previamente elaborado pelos organizadores e anfitriões de convocação, juntamente com o presidente do MTG/SC.
Parágrafo único: Na sessão solene de encerramento deverá ocorrer a posse dos novos coordenadores regionais. (Ver)
Art. 113 - As sessões plenárias serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1° São ordinárias as sessões plenárias constantes do programa de convenção.
§ 2° As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, quando necessárias para o aceleramento dos trabalhos.
§ 3° Nas sessões plenárias ordinárias será destinado, tempo à apreciação dos relatório dos coordenadores regionais.
Art. 114 - As sessões plenárias ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:
a) leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
b) hora do expediente;
c) ordem do dia;
d) convocação da sessão seguinte.
§ 1° A hora do expediente é constituída dos primeiros trinta (30) minutos apôs a aprovação da ata da sessão anterior e destina-se à leitura, da correspondência e a comunicação dos convencionais pela ordem de inscrição.
§ 2° Para as sessões plenárias extraordinárias vigora a mesma ordem estabelecida neste artigo, exceto no que diz respeito à hora do expediente, que somente ocorrerá nas sessões ordinárias.
Art. 115 - As sessões serão realizadas com qualquer número de convencionais presentes, exceto aquelas destinadas a apreciar matéria que exija quorum qualificado.
Art. 116 - Participam das sessões ordinárias os membros da diretoria e os coordenadores regionais, com direito à voto, e aquelas pessoas que para esclarecer e orientar, a convenção a respeito de assuntos a serem debatidos, e para ela forem convidados pela diretoria, sem direito a voto.
Art. 117 - Aplicam-se no que couber, à convenção tradicionalista as normas relativas à ordem dos debates e ao processo de votação estabelecidos para o congresso tradicionalista.
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CAPÍTULO V |
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DA ASSEMBLÉIA GERAL ELETIVA
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SEÇÃO I |
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DA COMPOSIÇÃO, CONVOCAÇÃO E DA INSTALAÇÃO
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Art. 118 - A assembléia geral eletiva é constituída de um presidente, um secretário e de delegados eleitores.
§ 1° Entende-se por delegado eleitor, para os efeitos deste capítulo, o representante devidamente credenciado por uma entidade filiada efetiva.
§ 2° Cada entidade filiada efetiva poderá credenciar 01 (um) delegado eleitor, com direito a um voto. (Alterado)
§ 3° Considera-se credenciado como delegado eleitor o representante da entidade filiada que tiver aceita a sua credencial como delegado ao congresso tradicionalista, no decorrer do qual se realizar a reunião da assembléia geral eletiva.
§ 4° Será presidente da assembléia geral eletiva o presidente do congresso tradicionalista no decorrer do qual ela se realizar.
§ 5° O secretário será designado pelo presidente.
Art. 119 - A assembléia geral eletiva será convocada pelo presidente do MTG/SC, com antecedência mínima de trinta (30) dias antes da data marcada para a eleição, através de edital publicado em jornal de circulação estadual.
Art. 120 - A assembléia geral eletiva reunir-se-á bi anualmente, no decorrer do congresso tradicionalista, para proceder a eleição, simultaneamente, de membros titulares da diretoria e do conselho deliberativo.
Art. 121 - A assembléia geral eletiva será instalada pelo presidente do congresso tradicionalista:
a) em primeira chamada, com a presença de delegados, eleitores que representem pelo menos cinqüenta por cento (50%) das entidades filiadas efetivas;
b) em segunda chamada trinta (30) minutos apôs a primeira, com qualquer numero.
Art. 122 - Quando por contingências fortuita, o congresso tradicionalista não se realizar, a assembléia geral eletiva será instalada pelo presidente do MTG/SC, que solicitará aos delegados eleitores presentes a indicação dentre si do presidente da assembléia geral eletiva.
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SEÇÃO II |
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DA COMISSÃO ELEITORAL
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. 123 - O processo de eleição será orientado por uma comissão eleitoral constituída por três delegados eleitores, mais o presidente da assembléia geral eletiva, ou seu substituto imediato, o qual nomeará um secretário e dois escrutinadores, a qual compete:
a) apresentar as chapas concorrentes já anteriormente registradas;
b) orientar os trabalhos das mesas receptoras de votos;
c) realizar o escrutínio;
d) fornecer ao secretario da assembléia todos os elementos necessários a elaboração da ata;
e) dirigir o processo de votação;
f) comunicar à assembléia o resultado das eleições;
g) assinar a ata da assembléia;
h) executar outras atribuições que neste capítulo lhe forem estabelecidas.
Art. 124 - A comissão eleitoral utilizará tantas mesas receptoras de votos quantas forem necessárias para o bom andamento da votação.
§ 1° Cada mesa receptora de votos terá um presidente e dois mesários, um dos quais acumulará as funções de secretário.
§ 2° Funcionarão no mínimo duas (02) mesas receptoras de votos, presididas, cada uma delas por um dos escrutinadores da comissão eleitoral.
§ 3° Os presidentes das demais mesas, se for o caso, assim como os mesários de todas elas, serão nomeado pelo presidente da assembléia geral eletiva.
§ 4° Os delegados eleitores serão agrupados nas mesas receptoras de votos de acordo com as regiões tradicionalistas a que pertence sua entidade.
Art. 125 - Será formada uma comissão composta pelo presidente e pelo diretor administrativo do MTG/SC, juntamente com mais dois (02) componentes do conselho deliberativo, a fim de organizar e fazer cumprir as exigências estatutárias regulamentares pertinentes ao registro de chapas eletivas, apresentando-as por ocasião da assembléia eletiva à mesa diretora do congresso tradicionalista e assembléia eletiva. (Alterado)
Art. 126 - Ao ser encaminhado à secretaria do MTG /SC o pedido de registro de chapa, nesta deverá conter:
a) relação de candidatos a todos os postos ou cargo a serem preenchidos na diretoria executiva e no conselho deliberativo, este em número de 19 (dezenove) titulares e 05 (cinco) suplentes. (Alterado).
b) assinatura de todos os candidatos integrantes da relação a que alude o art. 29 dos Estatutos do MTG/SC. (Alterado)
c) Revogado.
Art. 127 - Se um pedido de registro não apresentar alguma das condições previstas no art. anterior, o presidente do MTG/SC, poderá conceder o prazo de ate cinco (05) dias ao interessado que encabeça a chapa, a fim de que as irregularidades sejam sanadas, impreterivelmente.
Art. 128 - Após apreciado o último pedido de registro, o presidente do MTG/SC proclamará as chapas que poderão concorrer, afixando-se apenas, nas dependências da sede da entidade, o edital para conhecimento de terceiros interessados.
Art. 129 - As chapas concorrentes poderão credenciar um (01) fiscal junto a cada mesa receptora para acompanhar sem interferir o processo de votação e outro junto à comissão eleitoral para nas mesmas condições, fiscalizar todo o desenvolvimento do pleito, inclusive a apuração.
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SEÇÃO IV |
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DA VOTAÇÃO
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Art. 130 - Votarão apenas os delegados eleitores credenciados, isto é, 01 (um) representante de cada CTG. (Alterado).
§ 1° Revogado.
§ 2° O exercício do voto é registrado através da assinatura do delegado eleitor na folha de votação da entidade que representa. (Alterado).
§ 3° O presidente da mesa receptora também assinará a folha de votação, no espaço reservado para tal, conferindo se o nome dos votantes coincide com os dos delegados eleitores devidamente credenciados.
§ 4º Revogado.
Art. 131 - A independência e o sigilo do voto serão assegurados mediante a adoção das seguintes providências:
a) uso de cédulas uniformes, rubificadas pelo presidente da mesa receptora; (Alterado).
d) isolamento do delegado em gabinete indevassável, para o efeito de assinalar na cédula o voto na chapa de sua preferência; (Alterado).
e) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
§ 1° Somente poderão permanecer no recinto da votação os membros da comissão eleitoral, um fiscal de cada chapa registrada, o pessoal, e os delegados eleitores, sendo que estes se irão retirando a medida que forem votando.
§ 2° Será permitida a colocação de cédulas no interior do gabinete indevassável, pelos fiscais de chapas, sempre de modo a não encobrir as demais concorrentes.
Art. 132 - O delegado eleitor, ao votar poderá riscar o nome de um ou mais candidatos integrados da chapa de sua escolha substituindo-o por outro, desde que este também seja candidato legalmente registrado para concorrer ao mesmo cargo do substituído. (Ver)
Parágrafo Único: Revogado.
Art. 133 - Terminada a votação e declarado seu encerramento pelo presidente da mesa receptora, tomará este as seguintes providências:
a) cerrará a boca da urna com tiras de papel rubificadas pelos membros da mesa e facultativamente pelos fiscais de chapa;
b) mandará lavrar a ata da votação, da qual deverá constar o nome dos fiscais que estiverem presentes, o número de entidades filiadas e de delegados eleitores que votarem os protestos e impugnações dos fiscais, as assinaturas dos membros, da mesa, e, a critério dos mesmos, às dos fiscais.
c) entregará ao presidente da comissão eleitoral a urna e todos os documentos relativos à votação.
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SEÇÃO V |
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DA APURAÇÃO E DO RESULTADO
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Art. 134 - De posse das urnas e dos demais documentos relativos, a votação, o presidente da comissão eleitoral orientará os procedimentos preliminares a apuração, iniciando pela apreciação das questões surgidas em cada mesa receptora durante a votação e exame da respectiva urna.
§ 1° Ao iniciar o processo de apuração e antes da abertura de urna, a comissão eleitoral fará consignar em ata os protestos e impugnações porventura apresentados pelos fiscais de chapas, sua decisão em relação aos mesmos, e, em grau do recurso, se houver a decisão soberana e conclusiva do presidente da assembléia.
§ 2° Somente serão recebidos protestos e impugnações com relação ao processo de votação antes da abertura da urna.
§ 3° Aberta a urna, verificar se há o número de envelopes autenticados que deverá corresponder ao de votantes.
§ 4° Se algum envelope não estiver autenticado será separado e anulado, não sendo computado na contagem de que trata o parágrafo anterior.
Art. 135 - Concluído o procedimento de que trata o artigo anterior, o presidente da comissão eleitoral determinará a reunião das cédulas contidas nas diversas urnas, posteriormente a abertura das mesmas, o que será feito pelos escrutinadores com a colaboração dos demais membros das mesas receptoras. (Alterado)
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado.
§ 3° Revogado.
§ 4° Se a cédula estiver assinada, marcada ou contiver qualquer alteração que não as permitidas pelo artigo 132°, ou se o envelope contiver qualquer coisa que não a chapa regularmente inscrita, o voto será considerado nulo.
Art. 136 - Concluída a contagem dos votos, serão considerados, eleitos os candidatos regularmente registrados mais votados para cada cargo, entendido este conforme a definição do parágrafo único do artigo 132 °.
§ 1° Em caso de empate será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 2° Quando todos os suplentes eleitos forem da mesma chapa, a ordem dos mesmos será a que figurou no pedido de registro, independentemente da votação individual de cada candidato. (Ver)
Art. 137 - Encerrado o processo de eleição, a comissão eleitoral da assembléia que, após examinar o mesmo, tomará sucessivamente, as seguintes providências:
a) mandará lavrar em ata as ocorrências que ainda não tiverem sido registradas por determinação da comissão eleitoral.
b) decidirá em grau de recurso, se houver, as impugnações de fiscais de chapa, referentes ao processo de apuração e relacionados com eventos ocorridos após o momento assinalado pelo §1° artigo 134°.
c) proclamará o resultado final da eleição.
d) convocará os eleitos a se reunir conforme os estatutos do MTG/SC.
e) convidará o plenário, a indicar conforme estatutos do MTG/SC, cinco (05) delegados eleitores, para em nome da assembléia, conferir aprovar e assinar a ata da reunião.
f) declarará encerrada a reunião da assembléia geral eletiva.
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SEÇÃO VI |
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DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 138 - A ata da assembléia geral eletiva, será lavrada pelo secretário, logo ao encerramento da reunião e após conferida e aprovada pelos delegados eleitorais escolhidos na forma de alínea (e) do artigo anterior, será por eles assinada, juntamente com os membros da comissão eleitoral, o presidente e o secretário da assembléia.
Parágrafo único: Também poderão assinar a ata da assembléia os fiscais de chapa que assim o desejarem.
Art. 139 - Os casos omissos surgidos durante a reunião da assembléia geral eletiva serão soberana, conclusiva e impecavelmente resolvidos pelo presidente da assembléia.
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Capítulo VI |
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DA DIRETORIA DO MTG/SC
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SEÇÃO I |
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 140 - Ao cargo de presidente do MTG/SC, somente poderão concorrer os patrões de CTGs que efetivamente tenham cumprido na íntegra o seu mandato, mediante comprovação do exercício das suas atividades no cargo de patronagem, através de certidão expedida pelo MTG/SC.
Parágrafo único: Aos demais cargos da diretoria do MTG/SC, somente poderão concorrer tradicionalistas efetivamente filiados ao mesmo.
Art. 141 -. Revogado.
Art. 142 - Revogado.
Art. 143 - Revogado.
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SEÇÃO II |
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DA POSSE E EXERCÍCIO
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Art. 144 - O presidente, o 1° vice presidente e os demais membros da diretoria são empossados na sessão solene de encerramento do congresso tradicionalista. (Alterado).
Parágrafo único: Ocorrendo a hipótese do parágrafo único do artigo 20° do Estatuto do MTG/SC, a posse será realizada perante a assembléia geral eletiva. (Alterado).
Art. 145 - Na sessão solene a que alude o art. anterior, o presidente da assembléia eletiva, no momento estabelece do no art. 78, alínea "b" deste regulamento, chamará nominalmente os integrantes da diretoria recém eleita declinando o nome escolhido para a presidência, o qual diante da mesa diretora, prestará o compromisso, protocolar em nome dos eleitos, após o que serão declarados empossados nos respectivos cargos. (ver).
Art. 146 - O compromisso protocolar será prestado mediante o seguinte juramento, que será lido por um dos empossados com pausa, durante as quais repetido pelos demais:
PROMETO
PELA MINHA HONRA
E DIANTE DO AURIVERDE PENDÃO DA MINHA PÁTRIA,
E DO SAGRADO PAVILHÃO DA NOSSA TERRA, RESPEITAR E ACATAR
CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR
AS NORMAS DO ESTATUTO,
REGULAMENTO,
CARTA DE PRINCÍPIOS,
E RESOLUÇÕES DO MOVIMENTO TRADICIONALISTA GAÚCHO
BUSCANDO EXECUTAR
COM FIDELIDADE E FIRMEZA
AS ATRIBUIÇÕES QUE ME FOREM CONFERIDAS
PARA O APRIMORAMENTO E FORTALECIMENTO
DAS NOSSAS TRADIÇÕES
E MAIOR HONRA E GLORIA
DA NOSSA SAGRADA QUERÊNCIA
E DO NOSSO POVO.
Art. 147 - Os membros da diretoria empossados na forma dos artigos anteriores, entrarão no exercício de suas funções, por ocasião da primeira sessão ordinária do órgão, quando serão investidos de todos os direitos e deveres referentes a seus cargos.
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SECAO III |
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DAS SESSÕES
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Art. 148 - A diretoria se reúne ordinária e extraordináriamente, funcionalmente, validamente, com a presença da maioria simples, exceto nos casos do quorum qualificado previstos no Estatuto e neste Regulamento.
Art. 149 - As sessões ordinárias são realizadas mensalmente, no período de julho à junho, em locais e horários previamente estabelecidos.
Art. 150 - As sessões extraordinárias, serão levadas a efeito sempre que se fizerem necessária, independentemente do período delimitado no artigo anterior.
Art. 151 - Na primeira Sessão Ordinária do ano, que será realizada no mês de julho, entrarão em exercício os membros titulares e suplentes da diretoria, eleitos na ultima assembléia geral eletiva. (Ver).
Parágrafo único: A reunião de que trata este artigo, será convocada pelo presidente por ocasião da posse dos novos membros da diretoria. (ver).
Art. 152 - A primeira sessão ordinária obedecerá ao seguinte rito:
a) O presidente dá por aberto os trabalhos e determina a leitura da ata da sessão especial de que trata o artigo 143 deste Regulamento. (Ver esse artigo está revogado).
b) O presidente declara em exercício os membros titulares e suplentes eleitos na última assembléia geral eletiva e transmite o cargo ao seu sucessor.
c) O novo presidente assume a direção dos trabalhos e submete a diretoria os nomes que deverão constituir a mesma, empossados e no pleno exercício de seus cargos desde que referendadas as indicações.
d) encerra a sessão.
Parágrafo Único: A leitura da ata da sessão anterior, assim como da correspondência ao exame da matéria, da ordem do dia, serão objeto de uma segunda sessão ordinária, que será levada a efeito após o encerramento da primeira.
Art. 153 - As sessões ordinárias são convocadas pelo presidente do MTG/SC, com antecedência mínima de dez (10) dias através de comunicação direta aos membros da diretoria do MTG/SC.
Art. 154 - As sessões extraordinárias da diretoria, serão convocadas na forma e no prazo previsto no artigo anterior:
a) pelo presidente do MTG/SC.
b) a requerimento de um terço (1/3) de seus membros.
c) por solicitação do conselho deliberativo.
Parágrafo único: Se a convocação nos termos das alíneas (b) e (c) não for concretizada pelo presidente ao prazo de cinco (05) dias da entrega, ao pedido caberá aos interessados realizar a sessão, com rígida observância das disposições do artigo anterior.
Art. 155 - As sessões ordinárias são constituídas de três (03) partes:
a) expediente;
b) ordem do dia e;
c) comunicações.
§ 1° Para o expediente, que se destina a leitura da correspondência da diretoria, são reservados os primeiros trinta (30) minutos após a aprovação da ata da sessão anterior.
§ 2° A ordem do dia é a constante do protocolo organizado pelo presidente.
§ 3° Esgotada a matéria constante da ordem do dia a palavra será dada aos conselheiros e eventualmente, a outras pessoas presentes, para comunicações.
Art. 156 - Nas sessões extraordinárias a matéria determinada da convocação terá prioridade absoluta.
Art. 157 - As sessões da diretoria serão públicas exceto quando forem declaradas de caráter secreto ou reservado nelas podendo manifestar-se terceiros, desde que convidados ou convocados.
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SEÇÃO IV |
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DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
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Art. 158 - Compete a diretoria do MTG/SC:
a) Revogado
b) Revogado
c) Revogado
d) interpretar e resolver os casos omissos do Estatuto do MTG/SC, e deste Regulamento, "ad referendun" do congresso tradicionalista, respectivamente.
e) criar e organizar setores, departamentos e comissões, elaborando seus regimentos internos;
f) conferir títulos de benemerência, honoríficos e lauréis.
g) administrar o MTG/SC, com exata observância dos preceitos legais, estatutários e regulamentares.
h) elaborar a legislação disciplinar que, homologada pela convenção tradicionalista, passa a integrar este regulamento.
i) autorizar a aquisição e alienação de bens.
j) decidir sobre a admissão, suspensão e exclusão de filiados, incluindo os conselhos. (Alterado)
l) apresentar o relatório de fim de gestão, que deverá ser acompanhado do balanço e parecer do conselho fiscal. (Alterado).
m) declarar vagos os cargo de presidente, vice presidentes e membros da diretoria, sempre que ocorrer motivo para tal, elegendo sucessor ou convocando suplente, conforme o caso.
n) preencher, através de eleição os cargos que forem vagando na suplência da diretoria e do conselho deliberativo.
o) deliberar sobre todos os processos que forem de sua competência.
p) exercer as demais atribuições que lhe forem fixadas no Estatuto e neste regulamento.
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SEÇÃO V |
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DAS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES
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Art.159°. No início de cada gestão, observadas as peculiaridades de cada caso, serão atribuídas aos membro da diretoria funções de supervisão de uma ou mais região tradicionalista, competindo-lhes orientar e auxiliar o coordenador regional no exercício de suas atividades, comparecer aos encontros regionais, assessorar as entidades da sua jurisdição e colaborar nas suas promoções de maior vulto.
Art. 160°. Todo membro é considerado representante da diretoria e, quando delegado, do presidente e da diretoria do MTG-SC em qualquer lugar onde como tal se apresentar. (Ver)
Art. 161°. Incumbe aos membros da diretoria apreciar com excessao os processos que lhe forem distribuídos pela presidência, emitindo parecer no prazo regulamentar ou estipulado. (Ver).
§ 1° Sempre que necessário poderá o membro da diretoria, baixar o processo de diligências, para complementar sua instrução.
§ 2° Havendo necessidade de vistoria ou inspeçao local ou pessoal o membro da diretoria solicitará da presidência o prazo e as condições necessárias para tal.
§ 3° Sempre que alguma diligência deva ser adotada, pelos órgãos oficiais do MTG-SC, o prazo para oferecimento do parecer será reaberto, a partir da devolução do processo ao membro da diretoria com a providência devidamente atendida.
Art. 162°. Impossibilitado de comparecimento a qualquer das sessões, ou de cumprimento de missão que lhe tenha sido atribuída, o membro justificar-se-à com antecedência necessária possibilitando a convocação de suplente, ou a sua substituição conforme o caso.
Art. 163°. Toda e qualquer justificativa de ausência de reunião ou de impedimento no cumprimento de qualquer missão somente será considerada se encaminhada previamente.
Parágrafo único: A justificação "a posterio", será aceita, por motivo de força maior ou caso fortuito, a juízo da diretoria, por decisão de dois terços (2/3) dos seus membros.
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SEÇÃO VI |
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DO IMPEDIMENTO E VAGA
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Art. 164°. São causas de impedimento do membro da diretoria do MTG-SC.
a) o licenciamento;
b) a suspensão do exercício do mandato;
c) a ausência eventual ou imprevista,
Art. 165°. Licenciamento e o afastamento do membro da diretoria previamente requerido por prazo certo e tendo em vista motivo de saúde ou particulares.
§ 1° O requerimento será dirigido ao presidente do MTG-SC a quem incumbe exarar o respectivo despacho.
§ 2° O prazo de licenciamento não poderá ultrapassar a noventa (90) dias, salvo por motivo de enfermidade devidamente comprovada.
Art. 166°. A suspensão do exercício do mandato, que terá sempre caráter punitivo, será aplicada na forma da SEÇÃO VII.
Art. 167°. Ausência eventual ou imprevista consiste no não comparecimento do componente da diretoria, à sessão do órgão, à reunião da comissão, ou a qualquer ato para que esteja designado.
Parágrafo único: A ausência eventual ou imprevista deverá ser justificada nos termos do artigo 162° e 163° deste Regulamento, sob pena de ser a diretoria considerada faltosa.
Art. 168°. A vaga no cargo de membro da diretoria decorrerá de:
a) morte;
b) renúncia;
c) perda do mandato;
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SEÇÃO VII |
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DAS PENAS DISCIPLINARES
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Art. 169º. O elemento que se houver incompatível com o cargo será passível das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão do exercício do mandato;
c) perda do mandato;
Art. 170°. Aplicar-se-á a pena de advertência no caso de pequenas omissões ou de faltas sem caráter intencional, ou ainda no caso de infração punível com a suspensão, porém, revestida de circunstâncias atenuantes.
Art. 171°. A suspensão do exercício do mandato deverá ocorrer no caso de falta grave ou intencional, que comprometa a entidade, seus órgãos diretivos ou princípios do Movimento Tradicionalista Gaúcho.
§ 1° A suspensão poderá ter caráter preventivo, desde que o afastamento do elemento seja considerado necessário para a apuração de irregularidade.
§ 2° Em qualquer caso, a suspensão não poderá ultrapassar o limite de noventa (90) dias.
Art. 172°. Perderá o mandato o membro da diretoria que:
a) faltar a Três (03) sessões consecutivas, sem justo motivo, a juízo de seus pares.
b) reincidir em falta punível com a pena da suspensão.
§ 1° No caso da alínea “a” verificada a ocorrência, o diretor administrativo deverá, obrigatoriamente levar o assunto a debate na primeira sessão ordinária, seguinte ao fato sob pena de responsabilidade. (Ver)
§ 2° Caso não ocorra a providência prevista no parágrafo anterior, qualquer membro da diretoria poderá denunciar o fato.
Art. 173°. Excepcionalmente diante da gravidade de ato praticado por membro da diretoria, sua repercussão e danos aos interesses ao tradicionalismo, poderá ser aplicada, desde logo, na primeira falta, a pena de perda do mandato.
Art. 174°. A diretoria é o órgão competente para propor processo de penalidades aos seus membros sendo que, no caso de suspensão ou perda de mandato, exceto na hipótese da alínea “a” do artigo 172° a medida deverá ser aprovada em assembléia pelo código civil artigo 58 e por maioria de dois terços (2/3) em sessão extraordinária especialmente convocada. (Alterado).
Art. 175°. O processo de punição será iniciado, salvo no caso da alínea “a” do artigo 172°, pelo presidente do MTG-SC, mediante representação escrita de entidade filiada, do coordenador regional, ou membro da diretoria.
Art. 176°. O membro da diretoria que tiver declarado a perda de seu mandato é considerado inelegível para qualquer, cargo ou função administrativa do MTG-SC;
a) no período administrativo seguinte, na hipótese da alínea a) do artigo 172°;
b) durante os 02 (dois) períodos administrativos subseqüentes, nos demais casos. (ver).
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SEÇÃO VIII |
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DA DIRETORIA E ÓRGÃOS AUXILIARES
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Art. 177°. A diretoria e o órgão de representação permanente e encarregada da execução da administração do MTG-SC, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste regulamento.
Art. 178°. A diretoria executiva é constituída dos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) Diretor do Departamento Campeiro; (Alterado)
d) Diretor Administrativo; (Alterado)
e) Diretor Financeiro; (Alterado)
f) Diretor do Departamento Artístico; (Alterado)
g) Diretor do Departamento Cultural; (Alterado)
h) Presidente de Honra; (Alterado)
i) Revogado;
j) Revogado;
k) Revogado.
Art. 179°. Revogado.
Art. 180°. São os seguintes os órgãos auxiliares; (Ver)
a) Revogado;
b) Revogado;
c) Departamento do Patrimônio;
d) Departamento Jurídico;
e) Departamento de Divulgação;
f) Departamento Social;
g) Departamento de Ética;
h) Departamento de Organização e Promoções Gauchescas;
i) Departamento de Relações Públicas;
j) Revogado;
l) Revogado.
§ 1° Além dos que alude este artigo, serão citados tantos órgãos auxiliares, quanto se fizerem necessárias.
§ 2° Na criação de novo órgão auxiliar, deverá ser elaborado o respectivo regimento interno que aprovado pela convenção tradicionalista, passará a integrar este regulamento.
§ 3° São titulares dos órgãos auxiliares, além do presidente do MTG-SC o diretor administrativo, o diretor financeiro e ainda, os diretores de cada departamento. (Alterado).
Art. 181°. Independentemente das reuniões informais e de trabalho dos diversos órgãos, isoladamente ou agrupados, a diretoria reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
Art. 182°. A primeira reunião ordinária da diretoria, será realizada dentro os primeiros (15) quinze dias que se seguirem a sessão do conselho diretor de que trata o artigo 15,° deste Regulamento. (Ver – Art. 15 ???) - 147
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SEÇÃO IX |
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DO PRESIDENTE
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Art. 183°. Compete ao presidente:
a) supervisionar tudo o que disser respeito ao MTG-SC.
b) presidir e juntamente com o vice presidente dirigir os atos administrativos do MTG-SC. (Alterado).
c) representar o MTG-SC, ativa e passivamente judicial e extrajudicialmente, bem como em todos os atos de sua vida social.
d) constituir procuradores ou mandatários e designar representantes.
e) admitir, licenciar, suspender e demitir empregados.
f) aplicar penas disciplinares na forma estabelecida neste regulamento.
g) assinar atas, relatórios, correspondências e o expediente em geral, juntamente com o diretor administrativo. (Alterado)
h) assinar cheques e documentos que impliquem em responsabilidades financeira juntamente com o diretor financeiro. (Alterado)
i) assinar inventários e tombamentos juntamente com o diretor do patrimônio. (ver)
j) determinar suspensões de eventos tradicionalistas desde que contrariem os estatutos e regulamentos.
l) designar e dispensar os membros das comissões que eventualmente venham a ser constituídas internamente e credenciar representantes junto as comissões formadas em órgãos e instituições pública ou privadas, para as quais seja solicitado, tal tipo de participação;
m) convocar e instalar o congresso tradicionalista;
n) convocar, instalar e presidir a convenção tradicionalista;
o) convocar e na hipótese do artigo 122° deste regulamento instalar a assembléia geral eletiva;
p) convocar e presidir as reuniões de diretoria;
q) dar posse em nome da diretoria e perante a convenção tradicionalista, aos coordenadores regionais;
r) credenciar em nome da diretoria, os coordenadores regionais;
s) exercer o voto de qualidade nas sessões que presidir
t) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas no Estatuto do MTG-SC e neste regulamento;
u) presidir o congresso tradicionalista se assim o desejar, de acordo com o artigo 19° do Estatuto; (Alterado).
v) determinar abertura de processo administrativo e disciplinar.
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SEÇÃO X |
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DO VICE PRESIDENTE
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Art. 184º. Compete ao vice presidente:
a) substituir o presidente em seus impedimentos.
b) Revogado.
c) Revogado
Art. 185° - Revogado.
a) Revogado.
b) Revogado.
Art. 186° - Revogado.
a) Revogado.
b) Revogado.
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SEÇÃO XI |
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DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
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Art. 187°. Compete a diretoria administrativa:
a) secretariar as reuniões da convenção tradicionalista da diretoria e demais setores do MTG-SC.
b) elaborar a correspondência e expedi-la.
c) manter atualizado o arquivo de correspondência recebida e expedida.
d) redigir cartas, editais, convites e outros expedientes de acordo com as determinações do presidente ou vice presidente do MTG-SC.
e) manter atualizados os assentamentos dos filiados.
f) organizar e dar andamento aos processos que devam ser encaminhados a diretoria.
g) colaborar na elaboração dos congressos tradicionalistas.
h) zelar pela preservação dos arquivos administrativos.
i) exercer outras atividades específicas que lhe forem atribuídas pelo presidente e pelo vice presidente. (ver).
Art. 188°. As atividades da diretoria administrativa, serão dirigidos pelo diretor administrativo, o qual poderá propor a nomeação de tantos auxiliares forem necessários, dividindo com eles as atribuições de que trata o artigo anterior. (Alterado)
Art. 189°. Compete ainda ao diretor administrativo, assinar juntamente com o presidente ou vice presidente toda a documentação elaborada pela secretaria. (Alterado).
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SEÇÃO Xll |
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DA DIRETORIA FINANCEIRA
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Art. 190°. Compete a diretoria financeira:
a) ter sob sua guarda a responsabilidade, o dinheiro e valores disponíveis, depositando-os em estabelecimento de crédito idôneo movimentando-os para satisfazer os encargos da entidade, de conformidade com a autorização do presidente ou vice presidente, observando o que dispõe o artigo 192° deste regulamento. (Alterado)
b) receber diretamente ou através dos coordenadores regionais as atribuições dos filiados. (Ver)
c) efetuar os pagamentos autorizados pelo presidente ou vice presidente. (Alterado)
d) elaborar os balancetes mensais e o balanço geral apresentando-os ao presidente do MTG-SC.
e) fazer previsão de despesas e propor medidas para a busca de recursos.
f) exercer outras atividades específicas que lhe forem atribuídas pelo presidente e pelo vice presidente. (Alterado)
Art. 191°. As atividades da diretoria financeira serão dirigidas pelo diretor financeiro, o qual poderá propor a nomeação dos auxiliares que julgar necessário para auxiliá-los em suas tarefas. (Ver)
Art. 192°. Compete ainda ao diretor financeiro, assinar juntamente com o presidente, cheques e outros documentos de responsabilidade financeira. (Alterado)
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SEÇÃO XIII |
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DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO
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Art. 193°. Compete ao departamento de patrimônio:
a) manter atualizado o tombamento dos bens móveis e imóveis da entidade.
b) ter sob sua guarda as escrituras e títulos de propriedade dos bens pertencentes ao MTG-SC.
c) tombar e classificar os livros pertencentes à biblioteca do MTG-SC.
d) zelar pelo bom espaço de conservação dos bens do MTG-SC.
e) propor as reformas e consertos que se fizerem necessários: nos bens pertencentes ou sob a responsabilidade do MTG-SC.
f) guardar, sob condicionamento especial, as peças raras ou de interesses cultural, pertencentes ao MTG-SC, ou sob a sua responsabilidade.
g) apresentar inventário detalhado, ao fim de cada gestão. (Ver)
Art. 194°. A diretoria poderá propor a nomeação de auxiliares necessários, inclusive bibliotecário.
Art. 195°. A diretoria poderá dividir sua responsabilidade pelos bens do MTG-SC, com os encarregados dos diversos setores que por suas atividades, sejam detentores de partes dos bens. (Ver)
Parágrafo único: A divisão de responsabilidade, de que trata este artigo deverá ser acertada entre o presidente e os respectivos encarregados. (Ver)
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SEÇÃO XIV |
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DO DEPARTAMENTO DE DIVULGAÇÃO
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Art. 196°. Compete ao departamento de divulgação:
a) redigir o órgão de imprensa oficial da entidade.
b) planejar e executar a circulação e distribuição órgão de imprensa oficial entre os filiados e pessoas ou entidades.
c) organizar campanhas de assinaturas e de obtenção de recursos para a manutenção do órgão de imprensa.
d) providenciar na divulgação do noticiário tradicionalista, junto aos diversos veículos de divulgação.
e) promover a entidade junto de quaisquer organismos fiscais ou particulares.
f) executar toda e qualquer tarefa na sua área específica que lhe for cometida pela diretoria. (Ver)
Art. 197°. O departamento de divulgação será dirigido pelo diretor que poderá propor a designação dos colaboradores, que julgar necessários para o bom andamento e desempenho das atribuições no órgão, podendo, também propor, a contratação de profissionais legalmente habilitados, com remuneração a ser fixados pela diretoria do MTG-SC. (Ver)
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SEÇÃO XV |
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DO DEPARTAMENTO SOCIAL
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Art. 198°. Compete ao departamento social:
a) promover a integração entre os filiados;
b) promover o ingresso de novos filiados;
c) orientar os CTGs filiados em suas promoções;
d) apoiar e incentivar os eventos dos CTGs filiados. (Ver)
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SEÇÃO XVI |
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DO DEPARTAMENTO DE ÉTICA
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Art. 199 - Compete ao departamento de ética:
a) manter e proteger o código de ética tradicionalista;
b) dar parecer sobre procedimentos de filiados;
c) processar e julgar atos de disciplina juntamente com a diretoria;
d) orientar CTGs sobre comportamentos sociais.
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SEÇÃO XVII |
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DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÕES E PROMOÇÕES GAUCHESCAS
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Art. 200°. Compete ao departamento de organizações e promoções gauchescas:
a) desenvolver e propagar a cultura tradicionalista;
b) promover pesquisas, estudos, debates, conferências, seminários, cursos, simpósio, concursos e outras atividades que visem difundir e aprimorar conhecimentos sobre a história, folclore, tradição, arte, artesanato e, outras manifestações culturais do tradicionalismo gaúcho;
c) dar assistência cultural às entidades filiadas;
d) suscitar junto à população a necessidade de preservação e defesa do patrimônio natural, histórico e cultural de nossos antepassados;
e) estimular a elevação do nível cultural do tradicionalismo;
f) estimular e promover junto aos filiados a organização de museus, bibliotecas e outros acervos de interesses cultural;
g) promover intercâmbio com entidades e pessoas ligadas à área da cultura tradicionalista;
h) incentivar o culto aos vultos e eventos ligados a nossa cultura tradicionalista,
i) realizar outras atividades na sua área especifica de atuação.
Art. 201°. O diretor de cultura proporá a designação de seus auxiliares diretos, podendo também propor a contratação de estudiosos ou profissionais realmente habilitados com remuneração a ser fixada pela diretoria do MTG-SC.
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SEÇÃO XVIII |
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DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES PÚBLICAS
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Art. 202°. Compete ao departamento de relações públicas:
a) manter a imprensa informada dos assuntos que dizem respeito ao MTG-SC;
b) manter relacionamento com as entidades de interesses do MTG-SC;
c) orientar aos CTGs no relacionamento com outras entidades organizadas.
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SEÇÃO XIX |
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DO CONSELHO DELIBERATIVO
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Art. 203 - O conselho deliberativo, e o órgão fiscalizador da administração econômico - financeira do MTG/SC, cumprindo os Estatutos deste Regulamento. (Ver)
Art. 204 - A composição do conselho deliberativo e de 19 (dezenove) membros titulares, 05 (cinco) suplentes e ex presidentes, eleitos a cada dois (02) anos, pela assembléia geral eletiva, na forma do capítulo IV deste título. (Alterado)
Art. 205 - As atividades do conselho deliberativo são coordenadas por um presidente que será eleito em sessão especial do órgão, levada a efeito logo após a realização da assembléia geral eletiva. (Ver)
Art. 206 - Às disposições do capítulo V, que disciplina a posse, o exercício, o impedimento, a vaga e as penas disciplinares para a diretoria do MTG/SC, aplica-se respeitadas as peculiaridades do órgão, ao conselho deliberativo.
Art. 207 - Compete ao conselho deliberativo:
a) exercer permanentemente fiscalização sobre os assuntos econômicos e financeiros do MTG/SC.
b) apreciar contratos de operações efetuadas pela diretoria, sempre que envolverem movimentação financeira.
c) examinar, no mínimo trimestralmente, os livros, documentos e balancetes da tesouraria, assim como, semestralmente, as prestações de contas dos coordenadores regionais.
d) conferir em qualquer época o caixa, a escrituração e os documentos dá tesouraria.
e) apresentar a diretoria, quando julgar necessário, pareceres referentes aos exames e verificações que realizar
f) denunciar a diretoria, quaisquer irregularidades verificadas, sugerindo as medidas cabíveis.
g) provocar na forma prevista neste regulamento, a convocação extraordinária da diretoria.
h) dar parecer ao final da gestão, sobre o balanço financeiro e prestações de contas da diretoria.
i) nos eventos tradicionalistas promovidos pelos filiados do MTG/SC, auxiliarem os coordenadores regionais, o diretor de departamento campeiro e o diretor do departamento artístico, bem assim, comunicarem a diretoria executiva de quaisquer irregularidades no que diz respeito ao Estatuto e Regulamento. (Alterado)
Art. 208 - O conselho deliberativo, reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu presidente, ou presidente do MTG/SC.
Parágrafo único: O conselho deliberativo, funciona com a presença da maioria de seus membros em primeira chamada e em número de 5 (cinco) em segunda chamada.
Art. 209 - O conselho deliberativo ciente de irregularidades ocorridas no campo de sua competência que envolve a diretoria, ou algum de seus membros, assim como as coordenadorias regionais, deverá de imediato promover junto a quem de direito, as medidas necessárias a apuração de responsabilidades, sob pena de serem seus membros considerados solidariamente responsáveis.
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SEÇÃO XI |
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DA COORDENADORIA CAMPEIRA E ARTÍSTICA
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Art. 210 - Compete a coordenadoria geral campeira e artística:
a) manter ativa as coordenadorias regionais;
b) sugerir a criação de novas coordenadorias;
c) orientar as coordenadorias a criar novos núcleos;
d) orientar a descentralização e concentração ao MTG/SC;
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Capítulo VII |
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DAS REGIÕES TRADICIONALISTAS
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SEÇÃO I |
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DA DIVISÃO TERRITORIAL
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Art. 211 - A ação do MTG/SC, junto a seus filiados é exercido através de núcleos de desconcentração denominados regiões tradicionalistas.
Art. 212 - Cada região tradicionalista congrega um número indeterminado de filiados, agrupados de acordo com a divisão territorial estabelecida neste regulamento.
§ 1° Entidades filiadas, sediadas no mesmo município não poderão ser agrupadas em regiões tradicionalistas diferentes.
§ 2° Em caso de emancipação o novo Município, passa, automaticamente a integrar a região tradicionalista a que pertence o município, ou municípios do qual foi desmembrado.
§ 3° Caso a localidade emancipada tenha sido desmembrada de mais de um município, pertencentes a região tradicionalistas diversas, a diretoria, determinara a estudos para uma integração provisória, de acordo com os dados que possuir e procederá estudos para uma deliberação definitiva na primeira reunião da convenção tradicionalista que ocorrerá após a emancipação.
Art. 213 - As regiões tradicionalistas e os municípios que as integram, serão fixadas em congresso tradicionalista.
Art. 214 - A criação, extinção, ou desmembramento de regiões tradicionalistas, assim como as transposições isoladas de municípios, de uma para outra, são estabelecidas pela convenção tradicionalista e executadas gradativamente, de modo a serem concluídas dentro do prazo de noventa (90) dias.
§ 1° A transferência de municípios de uma para outra região, por iniciativa de entidades interessadas respeitará aos seguintes requisitos:
a) afinidade geográfica, facilidade de meios de comunicações e identificações sócio-cultural;
b) consenso unânime das entidades sediadas no município formalizado mediante requerimento firmado pelos representantes legais das mesmas e dirigido ao coordenador de sua região;
c) aprovação em encontro da região na qual estiver integrado o município;
d) aprovação, também em encontro da região para a qual foi pleiteada a transferência que se manifestará diante da cópia de todo o processo na região de origem.
§ 2° Cumpridas as diligências constantes do parágrafo anterior, todo o expediente será remetido a diretoria após constatar a regularidade e adequação do processo, encaminhá-lo à convenção tradicionalista.
Art. 215 - A administração de cada região tradicionalista, é exercida por um coordenador campeiro e por um coordenador artístico, cada um em sua respectiva área de ação e abrangência, ambos eleitos em encontro regional, por maioria dos votos dos patrões de CTGs/Grupos artísticos presentes. (Alterado).
Art. 216 - A participação das entidades filiadas na administração da região tradicionalista de conformidade com a competência fixada neste regulamento, é exercida através de reuniões denominadas encontro regionais.
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SEÇÃO II |
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DO COORDENADOR REGIONAL
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Art. 217 - O coordenador campeiro e o coordenador artístico regional são representantes dos CTGs e entidades filiadas deste perante os demais órgãos do MTG/SC e as autoridades da circunscrição que a compõe.
Art. 218 - O mandato do coordenador regional campeiro e artístico é de 02 (dois) anos sendo empossado na convenção tradicionalista, entrando em exercício perante o encontro regional de que trata a alínea “b” do parágrafo único do artigo 231 (Alterado)
Art. 219 - O coordenador regional é eleito por votação secreta, pelos patrões de CTGs/Grupos artísticos filiados da região, em dia com suas obrigações sociais, devidamente credenciados em encontro regional. (Alterado)
§ 1° Os votos serão dados a candidatos previamente registrados, a pedido de qualquer entidade, com direito a voto, apresentados no momento declarado oportuno para o referido registro.
§ 2° Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos apurados. (Alterado)
§ 3° Revogado.
§ 4° Ocorrendo empate será realizada nova votação entre os dois candidatos mais votados. (Alterado)
§ 5° Persistindo o empate a situação será dirimida pela diretoria do MTG-SC. (Alterado)
§ 6° A eleição do coordenador regional será acompanhada por um dos membros da diretoria, designado pelo presidente do MTG/SC, que apenas orientará a direção dos trabalhos sobre a aplicação das disposições regulamentares, e observará todo o processo sem interferir, apresentando relatório por escrito a diretoria.
§ 7° De todo o processo de eleição na forma deste artigo, será lavrada a respectiva ata, a qual será encaminhada a diretoria, até trinta (30) dias antes da data marcada para a convenção tradicionalista em que deverá ocorrer a posse do coordenador regional.
Art. 220 - A diretoria examinará a ata da reunião da eleição, e o relatório, e não constando irregularidades homologará a designação do coordenador regional.
§ 1° No caso de verificar irregularidades insanáveis, entre as quais se inclui obrigatoriamente o voto dos delegados de entidades que não estejam em pleno gozo de seus direitos, a diretoria anulará a eleição e designará coordenador regional, urna pessoa de sua escolha.
§ 2° O coordenador regional também será escolhido pela diretoria, quando a ata da eleição não chegar a seu poder dentro do prazo a que alude o §7° do artigo anterior.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, a diretoria instaurará processo para apurar responsabilidades comunicando às conclusões às entidades filiadas da região, preferentemente em encontro regional, convocado pelo presidente do MTG/SC.
Art. 221 - O coordenador regional é auxiliado em suas atividades e substituído em seus impedimentos por um vice coordenador, de sua escolha, com referendo do encontro regional. (Ver)
Parágrafo único: Não ocorrendo a última hipótese prevista neste artigo, o coordenador submeterá o nome, indicado ao referendo no 1° encontro regional de que se realizar.
Art. 222 - A vacância do cargo de coordenador regional decorre de:
a) morte;
b) destituição;
c) renúncia;
d) eleição para a diretoria executiva, conselho deliberativo, departamentos, inclusive como suplente. (Alterado)
Art. 223 - São causas da destituição do coordenador regional:
a) demonstração de evidente falta de identificação, com os princípios do MTG-SC.
b) culpa por negligência ou incapacidade de liderança pela desagregação da unidade regional ou pelo desentendimento entre as entidades filiadas coirmãs.
c) falta de exação no cumprimento de suas obrigações.
d) incontinência pública, comportamento indecoroso, ou qualquer ato incompatível com a moral e os bons costumes.
Art. 224 - A destituição é decretada após assegurada ampla defesa por deliberação de dois terços (2/3):
a) dos membros da diretoria, reunidos em. sessão extraordinária convocada para esse fim;
b) das entidades filiadas da região reunidas em encontro regional, em que o exame da questão conste previamente da ordem do dia.
Parágrafo único: Da destituição decretada na forma da alínea b) deste artigo, será cientificado a diretoria, dentro de quinze (15) dias após a realização do encontro através de comunicação com cópia autenticada da respectiva ata.
Art. 225 - Em caso de vaga no cargo de coordenador regional a diretoria designará um sucessor para concluir o mandato.
Art. 226 - Em caso de criação de nova região tradicionalista na forma do artigo 214° sua implantação e organização, será levada a efeito por um coordenador delegado, nomeado pela diretoria.
Art. 227 - Compete ao coordenador regional campeiro e artístico:
a) supervisionar as atividades da região;
b) nomear secretário, tesoureiro e outros auxiliares. (Ver)
c) convocar e presidir os encontros tradicionalistas regionais;
d) integrar a convenção tradicionalista;
e) orientar os filiados para o cumprimento das finalidades e o atendimento aos princípios do MTG-SC;
f) articular as entidades filiadas na elaboração de suas programações; procurando evitar a coincidência de eventos de interesse geral da região;
g) orientar e participar diretamente da organização a nível regional, da semana da farroupilha e de outras comemorações significativas para o tradicionalismo, respeitada a legislação vigente;
h) participar pessoalmente ou representativamente das atividades tradicionalistas levadas a efeito pelas entidades de sua região;
i) prestar assistência e orientação aos filiados, procurando dar ênfase ao caráter cívico e cultural do MTG-SC;
j) promover o entendimento e a cooperação entre as entidades filiadas, incentivando a realização de atividades conjuntas;
l) levar sugestões, e reivindicações dos filiados aos demais órgãos diretivos do MTG/SC;
m) comunicar a diretoria do MTG/SC, todas as irregularidades de que tomar conhecimento cuja solução esteja fora de sua área de competência;
n) elaborar relatório anual das atividades da região apresentando-o a convenção tradicionalista;
o) exercer as demais atribuições que lhe são conferidas no Estatuto do MTG/SC e neste Regulamento.
Art. 228 - O coordenador regional do MTG/SC, poderá constituir, com seu corpo de auxiliares um grupo diretivo estruturado e denominado de coordenadoria. (Ver)
Art. 229 - O coordenador regional consubstanciará a estrutura e as normas de funcionamento da região em regimento interno, aprovado pelo encontro regional e elaborado de acordo com as diretrizes do Estatuto do MTG/SC e deste regulamento.
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SEÇÃO III |
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DO ENCONTRO REGIONAL
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Art. 230 - Encontro regional é a reunião periódica em assembléia geral, das entidades filiadas efetivas de uma região tradicionalista e tem por fim:
a) propagar no âmbito de sua circunscrição os princípios do MTG-SC, Movimento Tradicionalista Gaúcho do Estado de Santa Catarina;
b) propugnar pelo entrelaçamento e confraternização das entidades tradicionalistas da região;
c) debater assuntos de interesses da região e das entidades filiadas;
d) preparar temas que possam ser levados a apreciação do congresso e da convenção tradicionalista;
e) aprovar e reformar o regimento interno da região assim como regulamentos de atividades tradicionalista de caráter regional ou local de conformidade com as diretrizes traçadas neste regulamento;
f) eleger o coordenador regional a ser indicado para a diretoria;
g) propor a destituição e indicação do novo coordenador regional na hipótese prevista neste regulamento.;
h) fixar contribuições, a serem pagas pelas entidades filiadas, quando entender que as importâncias repassadas nos termos do §1° do artigo 28° deste regulamento, forem insuficientes para o custeio das despesas da Coordenadoria; (Ver)
i) Examinar balanço, balancetes e demais documentos de tesouraria da região;
j) apreciar o relatório geral do coordenador regional por ocasião da transmissão do cargo ao novo titular;
k) exercer as demais atividades que lhe forem atribuídas neste regulamento ou no regimento Interno da região.
Art. 231 - O encontro regional deverá ser realizado pelo mínimo, trimestralmente, em época previamente estabelecidas no regimento Interno da região.
Parágrafo único: São épocas obrigatórias para a realização de encontro regional:
a) no trimestre que antecede a data da realização da convenção tradicionalista, quando será eleito o coordenador regional de modo a ser possível o cumprimento do disposto no artigo 218 deste regulamento; (Ver)
b) do dia imediatamente posterior ao encerramento da convenção tradicionalista até 30 (trinta) de junho quando o coordenador Regional deverá apresentar o relatório final de sua gestão e transmitir o cargo ao seu empossado na reunião regional. (ver)
Art. 232 - O encontro regional será realizado em localidade estabelecida no encontro anterior que seja situada na circunscrição da respectiva região.
Art. 233 - Independentemente das épocas e locais previamente fixados a qualquer momento e sempre que se fizer necessário, o encontro regional poderá ser convocado extraordinariamente por iniciativa:
a) do presidente do MTG/SC;
b) do coordenador regional;
c) de um terço (1/3) das entidades filiadas da região.
Parágrafo único: Do edital de convocação extraordinária na forma deste artigo que deverá ser feito com antecedência de (10) dez dias, constará local, data, horário e ordem do dia.
Art. 234 - São membros efetivos do encontro regional:
a) O coordenador regional, que será preferencialmente seu presidente e somente votará em caso de empate;
b) até dois representantes por CTGs, devidamente credenciados, de acordo com as normas estabelecidas no regimento interno da mesma sendo o patrão representante nato;
§ 1° Poderão integrar do encontro regional, somente com direito a voz:
a) os demais membros da equipe diretiva da coordenadoria;
b) os suplentes dos representantes de entidades filiadas efetivas, que somente serão chamadas a votar, na ausência do respectivo titular.
§ 2° O presidente do MTG-SC e demais membros da diretoria, quando presentes serão considerados membros honorários do encontro regional.
§ 3° Na ausência do Coordenador Regional, os trabalhos serão presididos por um representante titular eleito pelo Plenário.
Art. 235 - Aplica-se no que couber, ao encontro regional, as normas relativas à direção e secretaria dos trabalhos, à ordem dos debates e ao processo de votação estabelecido para o congresso tradicionalista, respeitadas as disposições deste regulamento.
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TÍTULO - lII |
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DAS PROMOÇÕES TRADICIONALISTAS
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CAPÍTULO - l |
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DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 236 - Consideram-se Promoções Tradicionalistas, para os efeitos deste Regulamento, as atividades cívicas, culturais, esportivas, festivas, campeiras e associativas, desenvolvidas em torno de motivação inspirada nos objetivos do Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG/SC.
Art. 237 As promoções de maior vulto ou mais generalizadas no mundo tradicionalista são disciplinada neste regulamento e nos específicos que advirem.
Parágrafo único: As novas promoções que surgirem com as características postas neste Regulamento serão objeto de regulamentação aprovada pela diretoria do MTG-SC.
Art. 238 - A regulamentação geral poderá ser adaptada a nível regional ou local sem prejuízo da essência do regulamento e através de decisão da respectiva coordenadoria homologada em encontro regional e com anuência do MTG/SC.
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Capítulo II |
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DA SEMANA FARROUPILHA
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Art. 239 - A semana farroupilha é a promoção máxima do tradicionalismo, com atividades a nível nacional estadual, regional e local devendo ser comemorada por todas as entidades filiadas, em suas. respectivas áreas de atuação sem prejuízo de promoções juntas.
Art. 240 - O simbolismo que marca o início e o fim da semana farroupilha e o acendimento e a extinção do fogo votivo denominado de CHAMA CRIOULA, devendo o período assim delimitado que se estenda de zero hora do dia 14 as vinte e quatro horas do dia 20 de setembro, compreender comemorações cívicas, com evocação dos feitos e heróis da "Epopéia Farrapa" e enaltecimento do caráter de brasilidade e de fraternidade Nacional do evento.
Parágrafo único: A pira em que é mantida acesa a CHAMA CRIOULA tem a denominação simbólica de "CANDEEIRO CRIOULO".
Art. 241 - Os órgãos do MTG/SC e suas entidades filiadas deverão, se articular com os poderes públicos, procurando fazer com que as comemorações da Semana da Farroupilha, se revistam de cunho oficial com observância da legislação vigente sobre a matéria.
Art. 242 - Os coordenadores. deverão articular as entidades filiadas de sua circunscrição, a fim de que as mesmas atuem em conjunto nas comemorações na área de seu município e sempre que possível de sua região.
Art. 243 - As comemorações de caráter estadual que se desenvolvem na capital, deverão ser levadas a efeito em regime de cooperação com o Governo do Estado de Santa Catarina, através de suas repartições competentes ficando a execução no que concerne aos tradicionalistas, a cargo, de diretoria do MTG/SC, e da 7ª Região Tradicionalista.
§ 1º No caso de interiorização da promoção, por interesses de ordem superior serão envolvidas nos trabalhos, as regiões em que se localizar o evento.
§ 2° Sempre que as autoridades públicas, em consonância com o MTG/SC, desejarem por em evidencia a pujança do tradicionalismo, através de expressivas demonstrações de cinismo, todas as regiões, e entidades filiadas, solicitadas a colaborar, deverão prestar o seu mais irrestrito apoio á promoção, independentemente e sem prejuízo das comemorações regionais e/ou locais.
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Capítulo III |
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DAS FESTAS CAMPEIRAS
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SEÇÃO I |
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DA CARACTERIZAÇÃO E DENOMINAÇÃO
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Art. 244 - São festas de esportes e habilidades campeiras que objetivam concursos, campeonatos, demonstrações e a prática de atividades próprias do gaúcho, compatíveis com as suas tradições e folclore.
Art. 245 - Respeitadas as denominações características de cada região e as inovações; que não atinjam a tradição e o folclore gaúcho catarinense no âmbito do Estado de Santa Catarina, as festividades regulamentadas neste capitulo serão denominadas de rodeio crioulo, festa crioula, torneio de laço, torneio de gineteada, festa da tradição, festa da marcação, cavalgada, podendo em qualquer caso, se o âmbito do evento comportar, ser adotada a denominação inicial de campeonato.
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SEÇÃO II |
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DAS ESPÉCIES DE FESTIVIDADES
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Art. 246 - As festas campeiras dividem-se:
a) interna.
b) local.
c) regional.
d) estadual.
e) interestadual.
f) internacional.
Art. 247 - É INTERNA a festividade, campeonato, torneio ou demonstração realizada no âmbito restrito de uma entidade, da qual participam apenas seus associados.
Art. 248 - Considera-se LOCAL, a festividade realizada entre uma ou mais entidades do mesmo Município.
Art. 249 - É REGIONAL, a festividade da qual participem entidades de uma Região Tradicionalista ou de entidades das Regiões Tradicionalistas próximas.
Art. 250- A festa ESTADUAL, se caracteriza pela possibilidade, de participação de entidades de todo o ESTADO de Santa Catarina.
Art. 251- Para caracterizar uma festa INTERESTADUAL ou NACIONAL necessário se faz a participação de representantes credenciados de outro ou outros Estados da Federação.
Art. 252 - É INTERNACIONAL, aquela festa da qual participem delegações de outro ou outros Países.
§ 1° No rodeio internacional, alem da programação que terá de ser previamente aprovada expressamente pela diretoria do MTG/SC, deverá estar a mesma, acompanhada de uma carta do prefeito municipal que ira anfitriar o evento, na qual conste o seu apoio necessário e imprescindível sua realização.
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SEÇÃO III |
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DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADES
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Art. 253 - Para a realização de promoções de caráter INTERNO, a entidade promotora não depende de outra autorização, que não a de sua direção nos termos do Estatuto.
Art. 254 - Nas promoções de caráter LOCAL, a entidade ou entidades promotoras deverão aprovar o regulamento e programa do evento, que somente será divulgado após a aprovação do MTG/SC.
Art. 255 - As festividade a com características REGIONAIS, deverão ter seu regulamento e programa aprovado em encontro regional os quais com documentos e a respectiva ata, serão encaminhadas a diretoria do MTG/SC, que procurara conciliar a realização de programações coincidentes em regiões próximas.
Art. 256 - Para a obtenção da competente autorização para a realização de festividade dê âmbito ESTADUAL, INTERESTADUAL e INTERNACIONAL, serão observados os seguintes critérios:
a) aprovação do regulamento e programa pela entidade ou região promotora.
b) debate em conjunto entre os promotores e a diretoria do MTG/SC, diante dos documentos apresentados e exame das condições estabelecidas adiante e aprovação da proposta pela maioria absoluta da diretoria.
§ 1° Recebida a proposta para a realização do evento, o presidente do MTG/SC, nomeará um relator para a matéria, que disporá de quinze (15) dias para examiná-la e apresentar seu parecer, que será levado à discussão na primeira reunião ordinária da diretoria que se seguir à apresentação do parecer.
§ 2° A oficialização de um evento facilita mas autoriza, a realização do outro posterior.
§ 3° Da programação e regulamento de qualquer evento constarão os locais, horários e a premiação dos diversos concursos e provas:
a) em todos os rodeios crioulos, torneios de laço e festas campeiras, além das provas de praxe, será obrigatória a inclusão nas mesmas das categorias juvenil e mirim, com premiação ate o terceiro lugar, sob pena do CTG anfitrião incorrer em transgressão disciplinar.
b) a idade mínima permitida do peão mirim para participar do evento na cancha é de sete (07) anos completos, a baixo desta idade, somente com a concordância unânime e por escrito dos patrões da região, endereçada ao seu coordenador, não podendo o mesmo participar simultaneamente da laçada da vaca parada.
c) A forma de laçada nas categorias Juvenil e mirim, será individual, com duas armadas no sábado, acrescida de mais uma no domingo, independentemente de desempate.
§ 4° O pedido de autorização e oficialização de festividades será acompanhado de toda a documentação pertinente em duas vias, sempre associadas das plantas dos locais quando neles se realizar pela primeira vez o evento.
§ 5° O MTG/SC, deverá pleitear, junto á secretaria de turismo, a inclusão dos eventos de que se trata, este artigo no Calendário Turístico do Estado e no calendário de eventos da Secretária de Agricultura.
§ 6° - Afora os rodeios crioulos, torneios de laço e festas campeiras, as demais ficam condicionadas a aprovação da programação e realização, tais como
enduro rural, raly a cavalo, concurso de prendas que não sejam feitos por entidades filiadas, festas no estilo country, festa de peão boiadeiro, gineteada em cavalo encilhado com sela, concurso de pialo no estilo country, festa de caminhoneiros e ainda festas promovidas pelas prefeituras municipais que envolvam eventos tradicionalistas na programação.
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SEÇÃO IV |
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DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS FESTIVIDADES
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Art. 257 - Para a realização de qualquer evento relacionado no artigo 246°, faz-se indispensável aos promotores disporem de locais compatíveis, e que ofereça absoluta segurança aos assistentes.
Art. 258 - Os promotores de festividades mencionadas nas alíneas “b” a “f” do artigo 246, deverão obedecer rigorosamente às seguintes normas para obterem a oficialização das mesmas:
a) dispor de:
1) mangueiras, bretes, potreiros, canchas e tablados, nas proporções necessárias à envergadura do evento, todas oferecendo absolutas condições de segurança.
2) arquibancadas e outros locais, que propiciem comodidades e segurança para o público assistente.
3) palanque oficial, com tribunas para autoridades e convidados especiais.
4) locais para acampamento amplos e com todos os recintos dotados de infra-estrutura adequada com água, luz, instalação sanitária, barracas e tendas para fornecimento de bebidas e gêneros "in natura", restaurante e outros locais para o fornecimento de alimentação.
5) ambulatório para assistência medica de urgência com médico, equipe de enfermagem, material e equipamentos de primeiros socorros e transporte, para eventuais feridos ou acometidos de mal súbito.
6) diretor responsável, equipes técnicas de trabalho, e animais suficientes para cada tipo de provas a serem desenvolvidas.
7) amplas condições de iluminação e som em todos os locais.
8) hospedagem condizente para autoridades e convidados.
b) obrigar-se através de apólice de seguros ou de outra forma qualquer, pêlos riscos de acidentes dos participantes das provas e do público.
c) cumprir rigorosamente o regulamento, o qual será apresentado aos convidados antecipadamente acompanhado do convite e programa da festividade.
d) obedecer com exatidão o programa, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior, casos que os inscritos serão previa e pessoalmente avisados das alterações introduzidas.
e) proibir terminantemente:
1) em todos os recintos oficiais, toda e qualquer espécie de jogo que não exclusivamente aqueles de habilidades, e costumes gaúchos, tais como: truco, ossorinha, etc...
2) o funcionamento nos recintos oficiais e nas suas proximidades de tenda e outros locais de comércio de objetos que deturpem as coisas da tradição.
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SEÇÃO V |
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DO CONCURSO DE ARTES, FOLCLORE, DE BELEZA E OUTROS
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Art. 259 - Paralelamente as promoções de características campeiras poderão ser desdobrados concursos com demonstrações, mostras e exposições de artes, folclore e de beleza sempre motivações gauchescas, sendo vedado terminantemente outras manifestações.
Art. 260 - Os locais para as realizações mencionadas nesta SEÇÃO deverão ser isolados, amplos, de fácil acesso e dotado de comodidades para os participantes, comissão julgadora e assistência, dispondo de boas condições de iluminação, acústicas e tablado.
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SEÇÃO VI |
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DOS PARTICIPANTES
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Art. 261 - Dos eventos poderão participar como concorrentes:
a) no âmbito do Estado de Santa Catarina, entidades e pessoas inscritas por entidades filiadas ao MTG/SC.
b) nas promoções de caráter interestadual, alem das mencionadas na alínea anterior, aquelas que representem entidades afins de outros estados, ou que oficialmente representem municípios, regiões fisiográfica do país.
c) nos eventos de caráter Internacional, as representações oficiais de entidades afins e dos respectivos países alem daqueles mencionados na alínea anterior.
Parágrafo único: É proibida a inscrição individual, ressalvada apenas a inscrição para as competições de gineteada e as inscrições de homenagens como a inscrição de patrão, veterano, piá e prendas. (Alterado)
Art. 262 - Será impedido de participar de prova, concurso ou demonstração, aquele que:
a) não estiver usando traje gaúcho, isto é , bota, bombacha, camisa,guaiaca ou rastra ou cinturão ou tirador, lenço, e chapéu.
b) o narrador de rodeio somente poderá participar da competição de laço, se sua equipe estiver laçando completa.
c) Ficam proibidas as participações nos eventos tradicionalistas em santa catarina, de entidades ,embora filiadas em outros MTGs mas com sede e jurisdição em nosso estado, bem assim a sua participação naquelas que as promoverem, haja visto a institucionalização da CBTG. (alterado convenção 21/05/2015).
Art. 263 - Nos eventos promovidos ou oficializados pelo MTG/SC somente poderão participar os filiados devidamente quites com a tesouraria.
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SEÇÃO VII |
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DOS PEÕES
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Art. 264 - A carteira do MTG/SC e o documento oficial de entidade tradicionalista.
§ 1° Em todos os eventos tradicionalistas no ato, da inscrição, o elemento, ou seja patrão, capataz, peão e demais participantes que representem agremiações no âmbito tradicionalista terá que apresentar sua identidade tradicionalista, sob pena de não competir e não fazer jus a qualquer premiação.
§ 2° O MTG/SC, emitirá a identidade tradicionalista do componente do ctg, mediante requerimento do patrão geral do CTG ou entidade tradicionalista o pagamento da taxa estipulada pela diretoria.
§ 3° Todos os elementos que integram a entidades tradicionalistas, e ou piquetes, terão que estar devidamente pilchados, ao participarem de qualquer competição, conforme a alínea a) do artigo 262°.
§ 4° Em todas as competições tradicionalistas os juízes serão soberano nas decisões.
§ 5° Quanto a punição de peões, cabe ao CTG ou entidade tradicionalista, se o mesmo deixar de punir, cabe ao MTG/SC punir os dois aplicando as penalidades estabelecidas no regimento interno.
§ 6° No caso de pedido de transferência de um peão para outra agremiação terá o mesmo que apresentar justificativa por escrito com fatos concretos pelo motivo de sua transferência, respeitando a carência pré estabelecida.
§ 7° Quando houver transferência de peão de um CTG a outro ambos terão que informar ao MTG/SC.
§ 8° Quanto a filiação de piquetes a CTGs ficará, a critério do patrão do CTG e do piquete, desde que ambos preencham as normas do MTG/SC.
§ 9° Na falta de patrão do CTG, o capataz, é o seu representante em todos os aspectos inerentes do CTG.
§ 10 0 peão de um CTG, não pode ser emprestado a outro CTG, nos dias de competição, a não ser que a situação alude ao § 6° e § 7° deste artigo.
§ 11 0 elemento que estiver embriagado não poderá, participar de nenhum tipo de competição.
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SEÇÃO VIII |
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DO TIRO DE LAÇO
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Art. 265 - O Tiro de laço seguirá as seguintes normas:
a) A entidade promotora do evento poderá, nas finais das modalidades de laço, decidir que os competidores não deverão bolear o laço antes da marca dos 20 (vinte) metros após ser solta a rês.
b) o laço não poderá ser lançado antes da marca dos 20 (Vinte) metros.
c) a armada terá que medir 04 (quatro) metros e ter no mínimo 04 (quatro) rodilhas de 25 (vinte e cinco) centímetros.
d) ao ser solta a armada, o laçador não poderá reter nenhuma rodilha na mão.
e) será válida a armada que entrar na perna ou mão, focinheira ou pescoço mesmo que saia livremente . (Alterar)
f) quando ocorrer da rês ultrapassar o limite da cancha, poderá ser válida a armada, se quando jogada o laçador estiver com o animal dentro da mesma ou seja, o animal não tenha ultrapassado a linha dos 100 (cem) metros.
g) para contagem de pontos, serão validas somente as armadas seguras pelas aspas e confirmadas pelo homem do gancho.
h) concorrente não poderá atacar a rês para usufruir as vantagens, principalmente quando o peão, sai com o laço enrolado, sob pena de ser nula a armada
i) os concorrentes poderão montar animais próprios, ou cedidos pela comissão Organizadora ou por outra agremiação.
j) no caso de reclamação ou pedido de informações no momento da competição, só o patrão poderá falar com os juízes do evento.
l) cabe a comissão julgadora determinar se a rês se prestou, ou não, só a comissão julgadora que pode determinar se o elemento terá direito a outra rês.
m) no ato da competição o peão não pode derrubar o chapéu ou outra peça qualquer de sua pilcha, sob a pena de ser nulada a armada, a não em ser casos justificados perante a comissão julgadora, como por exemplo, arrebentar o barbicacho do chapéu, loro do estribo, ou outra peça que possa ser considerada pela comissão julgadora como acidente.
n) o peão de uma entidade não pode laçar para outra entidade, somente poderá laçar dentro de seu próprio CTG.
o) nos eventos onde houver laçada do patrão, e o mesmo não puder comparecer ou não puder laçar, por motivo justificado, o capataz terá o direito de representa-lo, uma vez que ele e o substituto imediato do patrão. Entretanto terão que exibir no ato da inscrição sua carteira de identidade tradicionalista, constando os respectivos cargos.
p) o brete, deverá ser totalmente fechado e que caibam no mínimo 05 (cinco) rezes obrigatoriamente, e o mesmo deve ser fiscalizado pelo MTG/SC.
q) o CTG promotor deverá ter um Peão após os 100 (cem) metros para encostar o gado.
r) não poderá adiantar ou atrasar armadas do dia posterior para o anterior e vice-versa, exceto em casos especiais justificado perante a comissão julgadora, e quando acontecer somente para um peão por CTG.
s) a montaria terá de ser exclusivamente de couro, não podendo ser utilizado material sintético.
t) fica estabelecido oficialmente de que nos julgamentos das laçadas, em todo o Estado de Santa Catarina, a bandeira vermelha designa a laçada positiva ou valida, bandeira branca corresponde que a laçada foi nula ou anulada e, as duas cores sendo agitadas simultaneamente representam o sinal de atenção ou aguarda ordens.
u) fica terminantemente proibida a chamada laçada do 5° homem (individual) na equipe, prevalecendo a regra de 50% mais um para formação da equipe.
v) no caso de uma equipe já na primeira rodada de laço faltar o numero suficiente, que é de 50% mais um peão, fica a mesma proibida de continuar de participar do rodeio devendo ser o fato comunicado ao coordenador regional ou seu representante, a fim de adotar as providencias cabíveis.
Parágrafo único: Em todos os rodeios e torneios de laço nas aberturas de laçadas deverão participar o coordenador da região, membros da diretoria do MTG/SC e conselheiros.
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SEÇÃO IX |
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DO TORNEIO DE RÉDEAS
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Art. 266 - O Torneio de rédeas seguirá as seguintes normas:
a) para o torneio de rédeas somente poderá se inscrever (01) ou mais representante por entidade filiada efetiva. (alterado)
b) será considerado ganhador o concorrente, que somar mais pontos positivo e tiver, menos pontos negativos.
c) os pontos serão contados da seguinte maneira:
1) pontos positivos: aquele que fizer em menor tempo todo o percurso com perfeição.
2) pontos negativos: se o participante não fizer as voltas nas balizas, bater em uma delas, perderá, 02 (dois) pontos:
- perder os estribos, menos 02 (dois) pontos.
- perder pontos o concorrente que no decurso da prova derrubar a baliza, a multa será de 05 (cinco) pontos.
- surrar o animal, menos 02 (dois) pontos.
d) os casos omissos neste regulamento, serão resolvidos pela comissão organizadora, sendo irrecorríveis as suas decisões bem como, seu o veredicto.
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SEÇÃO X |
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DAS GINETEADAS
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Art. 267 - As gineteadas seguirão as seguintes normas:
a) no referido concurso poderão participar ginetes, nacionais e estrangeiras. As inscrições deverão, ser feitas por CTG, ou entidades correlatas.
b) os concorrentes deverão montar no puro pelo.
c) Não será permitido o uso de nazarenas ou esporas semelhante com dentes travados ou qualquer apetrecho que prejudique o animal.
d) os animais serão sorteados na presença dos ginetes.
e) o ginete que não comparecer ao sorteio, ficara automaticamente desclassificado.
f) a comissão organizadora não se responsabilizara, por acidente que ocorrerem durante a prova, ficando o concorrente apto, à montaria, após a assinatura na ficha de responsabilidade.
g) a comissão julgadora, se baseará para contagem de pontos, em tempo de corcoveio e qualidade do animal, a posição de ginete e o estilo do mesmo.
h) é reservado a comissão julgadora, alteração em parte ou total do presente regulamento.
i) a comissão julgadora, será constituída de elementos conhecedores do assunto sendo irrecorríveis as suas decisões, assim como o seu veredicto.
j) é reservado a comissão julgadora, aceitar ou rejeitar a inscrição do concorrente.
l) a comissão organizadora, não se responsabilizará pela hospedagem dos concorrentes.
m) todo o elemento inscrito pelo CTG, devera participar da prova tipicamente trajado de acordo com os costumes e regulamentos do MTG/SC.
n) os cavalos deverão ser sorteados e numerados.
o) fazer no sábado a gineteada por base na eliminação contando ponto para o domingo.
p) no domingo, refugar-se-à os cavalos que não se prestarem para o evento, e faz-se novo sorteio, julgando-se por eliminação até o campeão.
q) os juízes que participarem do evento, não poderão pertencer a nenhum CTG, que esteja participando do mesmo.
r) as notas dadas pelos juízes, não poderão ser rasuradas, sob pena de não ser a mesma computada.
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SEÇÃO XI |
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DO JULGAMENTO
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Art. 268 - Antes do início de cada atividade serão divulgados os nomes dos membros da comissão julgadora e sua qualificação os quais de posse do regulamento da atividade para a qual forem convocados, discutirão os critérios de julgamento e elegerão um presidente, que dirigirá os trabalhos da comissão.
Art. 269 - Cabe aos Membros da- Comissão Julgadora, ouvida quando entenderem necessário, a Comissão Central promotora do evento, decidir sobre recursos e impugnações, atendo-se sempre às normas estabelecidas neste Capítulo e no Regulamento especifico da Matéria em julgamento, sendo suas decisões adotadas por maioria irrecorríveis.
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Capítulo IV |
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DO CONCURSO DA PRIMEIRA PRENDA DE SANTA CATARINA
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SEÇÃO I |
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DAS FINALIDADES E MODALIDADES
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Art. 270 - O Concurso de Primeira Prenda de Santa Catarina objetiva:
a) Elevar o nível cultural e intelectual das prendas, das entidades filiadas desenvolvendo na mulher catarinense, o interesse pelo estudo e pesquisa da história do nosso Estado e o aprimoramento dos seus conhecimentos sobre o tradicionalismo e o folclore proporcionando-lhes também o aperfeiçoamento de seus dotes artísticos e culturais e de relacionamento social.
b) Escolher de dois em dois anos dentre as candidatas das Regiões Tradicionalistas, aquela que melhor represente as virtudes, a dignidade e a graça da mulher tradicionalista.
§ 1° - o Concurso da 1ª Prenda se desenvolve em quatro modalidades:
a) Concurso de 1ª Prenda veterana de Santa Catarina
b) Concurso de 1ª Prenda adulta de Santa Catarina.
c) Concurso de 1ª Prenda Juvenil de Santa Catarina.
d) Concurso de 1ª Prenda Mirim de Santa Catarina.
§ 2° - O desenvolvimento das modalidades referidas nas alíneas (b) e (c) do parágrafo anterior é disciplinado neste Capítulo.
§ 3° - As normas gerais deste capitulo se aplicam ao concurso de Prendas de Santa Catarina, mas suas finalidades específicas e as outras peculiaridades são objeto de disposições próprias .
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SEÇÃO II |
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DAS CANDIDATAS
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Art. 271 - Ao título de 1ª Prenda adulta somente concorrerão candidatas que possuírem as seguintes condições:
a) Ser sua entidade filiada ao MTG/SC.
b) Possuir no mínimo o curso fundamental de 1° grau, ou estar cursando a ultima serie do mesmo.
c) Ser solteira.
d) Possuir a idade mínima de dezessete anos completos,
e) Haver firmado compromisso de exercer o Cargo e as atividades sociais de representação e outras a elas inerentes.
f) Estar autorizada pelos pais ou responsáveis, quando menor.
§ 1° - Para o Título de 1ª Prenda Juvenil, as exigências das alíneas b) e d) são substituídas respectivamente pelas seguintes:
a) Possuir ou estar cursando a quinta série do 1° grau.
b) Possuir a idade mínima de doze anos completos e máxima de dezessete anos incompletos.
§ 2° - Os limites de idade, constantes deste Capítulo, e do seguinte, referem-se à data de 31 de dezembro do ano que antecede à realização do Congresso Tradicionalista, em que se desenvolverá a terceira etapa do concurso.
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SEÇÃO III |
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DAS ETAPAS
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Art. 272 - Concurso é desenvolvido em três (03) etapas distintas e em épocas diferentes.
§ 1° - A primeira etapa também denominada fase interna é aquela em que a entidade filiada escolhe a sua 1ª Prenda a fim de que a escolhida tenha assegurado o direito de participar da segunda etapa.
§ 2° - A segunda etapa, também denominada fase regional e aquela, em que cada região Tradicionalista escolhe a sua 1ª Prenda, devendo ser realizada ate o fim do mês de junho, sob a orientação e responsabilidade do Coordenador Regional.
§ 3ª - A terceira etapa, que e a fase final será realizada no decorrer do encontro final a ser realizado na 2 ª quinzena de abril dos anos pares na região da primeira prenda adulta.
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SEÇÃO IV |
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DAS INSCRIÇÕES
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Art. 273 - Na fase interna cada entidade observará que concerne, a inscrição de candidatas, o que dispuser a respeito sua legislação própria ou o costume vigente, observado todavia os critérios gerais consagrados neste regulamento e vedada a realização do Concurso, através da venda de votos.
Art. 274 - a inscrição para a fase regional, será requerida pela Direção da entidade a qual pertence a candidata, ao Coordenador Regional. acompanhada da prova de cumprimento dos requisitos do artigo 271° de copia da Ata da realização do Concurso e de documento da entidade assumindo o compromisso de auxiliar e assessorar a candidata no cumprimento das atividades do cargo.
Art. 275 - A inscrição para ultima etapa será solicitada pelo Coordenador Regional através de requerimento. Dirigido ao Presidente do MTG/SC, até trinta (30) dias antes a da data da realização do FECART, acompanhado dos documentos constantes do artigo anterior e da cópia da Ata do Julgamento na fase regional.
Art. 276 - O deferimento das inscrições, na segunda etapa, compete ao Coordenador Regional e, na fase final ao Diretor Cultural do MTG/SC, que deverá oficiar ao Coordenador dando-lhe ciência da aceitação da inscrição ou dos motivos que levaram ao indeferimento.
Parágrafo único : Do indeferimento da inscrição caberá recurso em última instância ao Presidente do MTG/SC.
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SEÇÃO V |
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DA COMISSÃO JULGADORA
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Art. 277- A Comissão Julgadora será designada:
a) Na primeira etapa, pela patronagem da entidade.
b) Na segunda etapa, pelo Coordenador Regional.
c) Na terceira etapa, pelo Presidente do MTG/SC.
Art. 278 - A Comissão Julgadora será constituída de no mínimo 05 (cinco) pessoas capacitadas para o exercício do encargo e sem vinculação com as candidatas ou com as entidades concorrentes, exceção feita apenas quanto à fase interna, não podendo ter nenhum grau de parentesco com qualquer das candidatas.
Art. 279 — Qualquer dos membros designados para a Comissão Julgadora poderá ter levantado a sua suspeição, que somente será recebida se arguida por escrito, devidamente fundamentada e firmada por representante legal de entidade representada no concurso.
Art. 280 - Instalados os trabalhos dai Comissão Julgadora, seus membros escolherão dentre si, um Secretário para elaborar a Ata correspondente.
Art. 281 - Aceita eventual impugnação de algum dos Membros da Comissão Julgadora, pela autoridade designante, esta promoverá o imediato preenchimento da vaga.
Art. 282 - Todos os incidentes ocorridos no decorrer do concurso serão registrados em Ata que será por todos assinada, a qual deverá apontar também o resultado individual, de cada candidata que se classificar ate o terceiro lugar.
§ 1° - Na fase regional a Ata será encaminhada à Coordenadoria Regional a fim de que a mesma possa cumprir o disposto no artigo 275° deste regulamento.
§ 2º - Na fase final, aprovada a Ata será a mesma prontamente encaminhada ao Presidente do Congresso Tradicionalista, que fará a divulgação solene dos resultados.
Art. 283 - Salvo nos casos de evidente infringência do presente regulamento, as decisões da Comissão Julgadora são irrecorríveis.
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SEÇÃO VI |
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DOS CRITÉRIOS PARA O JULGAMENTO
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Art. 284 - Nas fases Regional e Final, o Concurso constará de provas escritas e oral, que se atinjam os objetivos propostos, as Candidatas serão submetidas a exames sobre os seguintes assuntos:
a) Historia de Santa Catarina e ao Brasil.
b) Geografia de Santa Catarina e do Brasil.
c) Tradição e Folclore.
d) Cultura em Geral.
e) Arte em Geral e Pendores Artísticos.
f) Sociabilidade.
g) Atributos Físicos.
§ ÚNICO: Para o Concurso de 1ª Prenda, a aplicação do disposto neste artigo deverá, levar em consideração a acessibilidade ao nível de educação formal e faixa etária.
Arte 285 - A prova escrita, analisará conhecimentos das candidatas sobre os assuntos constantes das alíneas (a) a (e) do Artigo anterior e contara de uma dissertação sobre o tema escolhido pela Comissão Julgadora e de respostas a questões formuladas.
Art. 286 - Na prova oral, a Comissão Julgadora dará ênfase especial pela obtenção de dados sobre as alíneas (e) e (g) do artigo 284.
Art. 287 - Sobre as pontuações atribuídas as Candidatas, serão observadas as normas do Regulamento do FECART do MTG/SC, instituído quando do 1° Congresso Tradicionalista Gaúcho Barriga Verde.
Art. 288 - Será obedecido o Regulamento do FECART e também prevalecerá sempre que este faça Menção ao Concurso aqui tratado.
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SEÇÃO VII |
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DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 289 - Será proclamada 1° Prenda aquela que for classificada em 1° lugar, ficando a segunda e a terceira colocadas como substitutas eventuais.
§ ÚNICO: Eleita a 1ª Prenda Regional ou a 1ª Prenda de Santa Catarina, as vagas serão preenchidas respectivamente na entidade filiada peIa substituta imediata.
Art. 290 - Á 1ª Prenda, são devidos o respeito e as homenagens ao MTG/SC, das Regiões Tradicionalistas e das Entidades Filiadas, em caráter oficial e dos Tradicionalistas em Geral, em caráter particular.
Art. 291 - Ao MTG/SC, as Regiões Tradicionalistas e as Entidades filiadas, incumbe o patrocine o das despesas necessárias ao cumprimento do convite oficial que formularem a 1ª Prenda para prestigiar com sua presença qualquer evento.
Art. 292 - A Entidade de origem da 1ª Prenda, zelara no sentido de que a sua representante possa desenvolver cordialmente as atividades do Cargo, tanto no âmbito Local, como da sua Região e do Estado de Santa Catarina, conforme for ela galgando posição.
Art. 293 - Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Julgadora, em primeira instancia a qual, em caso de recursos, formalizado por escrito imediatamente após a proclamação da decisão, encaminhará o processo à Direção da Entidade, ao Coordenador Regional ou à Diretoria do MTG/SC, conforme o caso a fim de ser anotada a solução definitiva.
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Capítulo V |
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DO CONCURSO DA PRIMEIRA-PRENDA MIRIM DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
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Art. 294 - O Concurso da 1ª Prenda Mirim, de Santa Catarina, tem por finalidade despertar na criação o gosto pelas tradições e estimular gradativa e naturalmente a integração no meio tradicionalista, aproveitando a motivação emanada do espírito associativa predominante na entidade à qual pertence estimulando-a ao estudo dos assuntos da cultura, sul-catarinense.
Art. 295 - O Concurso da 1ª Prenda Mirim de Santa Catarina, reger-se-à pelas mesmas normas; estabelecidas no capitulo anterior respeitadas algumas peculiaridades disciplinada no presente capitulo.
Art. 296 - Ao título de 1ª Prenda Mirim, somente concorrerão candidatas que possuam as seguintes condições:
a) Ser a sua entidade filiada ao MTG/SC.
b) Possuir no mínimo a 3ª Série do 1° Grau ou estar, frequentando a referida serie.
c) Possuir no máximo a idade de onze (11) anos incompletos.
d) Ter consentimento dos seus pais ou responsáveis que acompanhem a candidata em todas as fases do concurso.
Art. 297 - Na fase interna, observada a autonomia estabelecida no artigo 273 deste regulamento será realizada prova escrita, que constará de questionário sobre a matéria específica nas alíneas (a) a (d) do artigo 298 °. com vistas a preparar as vencedoras para as fases subsequentes.
Art. 298 - Nas fases regional e final. as candidatas serão avaliadas pelo método de observação e entrevistas, quando serão arguidas sobre os seguintes temas, considerando o grau de instrução exigido no artigo 296 alínea b) deste Regulamento.
a) Noções de Historia de Santa Catarina, datas, fatos e personalidades históricas e atuais.
b) Tradição, costumes, indumentárias, alimentação.
c) Noções de Geografia de Santa Catarina, acidentes Geográficos, mais conhecidos, como lagoas, rios, serras, capitais, meios de transportes, etc...
d) Folclore, lendas, danças, musicas e cantos.
e) Sociabilidade cumprimento, modo de apresentação, indumentária, modo de sentar, expressão e hábitos em geral.
f) Atributos físicos - beleza, levando-se em consideração entre outras as formas do rosto, olhos, nariz, boca e orelhas.
Art. 299 - Nas provas referidas no artigo anterior a Comissão Julgadora dará ênfase especial para obtenção de dados reais e concretos sobre a personalidade da candidata nos assuntos constantes das alíneas (e) e (f).
Art. 300 - À Candidata, serão atribuídas notas constantes do Regulamento da Invernada Artística do MTG/SC à saber:
a) Dotes físicos............................................................................................ 02 a 08.
b) Conhecimentos de Tradição e folclore 02 a 10.
c) Sociabilidade 02 a 08.
d) Indumentária 02 a 06.
e) opcionais 02 a 08.
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TÍTULO IV |
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 301 - É mantido o simbolismo implantado nas origens do MTG/SC Movimento Tradicionalista Gaúcho do Estado de Santa, recomendando-se a todos os Centros de Tradições Gaúchas a adoção do mesmo.
Art. 302 - De acordo com o simbolismo a que alude o artigo anterior, a estrutura administrativa dos centros de tradições gaúchas obedece a seguinte nomenclatura:
a) diretoria, conselho e departamento são denominados por: patronagem, conselho de vaqueano e invernadas.
b) os membros da diretoria denominam-se patrão (presidente), capataz (vice presidente), sota capataz (secretário), agregado (tesoureiro) e agregado das falas (orador).
c) os diretores dos departamentos são chamados de posteiros.
d) os sócios efetivos do sexo masculino são denominados de peões, e do sexo feminino de prendas.
Art. 303 - As reuniões dos centros de tradições gaúchas denominam-se de:
a) CHARLA: reunião administrativa, especialmente da patronagem, mas poderá ser aplicada também as do conselho de vaqueano.
b) CHIMARRÃO: reunião de confraternização dos sócios entre si e destes com a patronagem que faz uma prestação de contas informal e dá esclarecimentos sobre o andamento das atividades do CTG.
c) CHIMARRÃO FESTIVO: reunião na forma da alínea anterior, porém acrescida de atividades artístico-culturais, com a participação de convidados especiais ou abertas ao público.
d) RONDA: vigília cívica levada a efeito diariamente durante as comemorações da semana farroupilha nos locais onde arde a chama crioula, complementada, geralmente com apresentações artísticas e culturais.
e) FANDANGO; baile animado com músicas regionais gauchescas em que somente participam das danças, pessoas tipicamente trajadas com vestimentas gaúchas.
f) LIDA: reunião de trabalho, que poderá ser em geral ou abranger determinados setores como secretaria, tesouraria ou invernadas.
g) TERTÚLIA: reunião cultural onde se demonstra as danças, músicas, poesias e contos tradicionalistas e outras afinidades culturais.
Parágrafo único: As excursões oficiais dos centros de tradições gaúchas são denominadas de TROPEADAS.
Art. 304 - A pessoa encarregada de zelar pela conservação e manutenção das dependências do CTG é o pão caseiro, que sendo remunerado não poderá fazer parte dos órgãos diretivos da entidade.
Art. 305 - A condição de ajuste simboliza a contratação de um peão pelo patrão da estância e poderá ser adotada nos centros de tradições gaúchas, como modalidade de promover um sócio de contribuinte a efetivo.
§ 1° A condição de ajuste se constituirá numa prova que poderá ser prática ou teórica e versará sobre qualquer tema de cultura gauchesca, inclusive da área da campeira, ficando a escolha a critério do candidato.
§ 2° A condição de ajuste, conforme a natureza da prova escolhida pelo candidato, poderá ser apresentada em festa social ou campeira, em recinto fechado ou ao ar livre.
Art. 306 - Em bailes, fandangos e outras atividades sociais, especialmente em recinto fechado e vedado o uso de armas, chapéu, esporas, boleadeiras, tirador, capas, palas e outros utensílios campeiros.
Art. 307 - O Boletim Campeiro, e o órgão oficial de divulgação sendo toda matéria nele vinculada considerada de conhecimento obrigatório por parte das entidades filiadas.
§ 1° Nos termos do disposto neste artigo, ninguém poderá alegar ignorância sobre o assunto publicado no boletim campeiro.
§ 2° Toda entidade filiada efetiva poderá receber o boletim campeiro mediante pagamento de uma pequena taxa de manutenção, sendo que a mesma será cobrada juntamente com a anuidade.
Art. 308 - O processo de extinção do MTG-SC na forma prevista, no artigo 8º do Estatuto, terá início em reunião especial da diretoria com aprovação por maioria de 2/3 (dois terços), proposta em convenção extraordinária do congresso tradicionalista para esse fim.
§ 1° O presidente do MTG/SC, ou seu substituto legal antes de convocar o congresso recorrerá a decisão da diretoria a convenção tradicionalista.
§ 2° Se a decisão da diretoria for homologada pela convenção tradicionalista, por maioria de dois terços (2/3) o presidente convocará o congresso, caso contrário mandará arquivar o processo.
Art. 309°. Se o presidente do MTG/SC, ou seu substituto legal, convocar a diretoria para os fins previstos no artigo anterior por três (03) vezes sucessivas com intervalo de cinco (05) dias, sem lograr êxito recorrerá desde logo a convenção que rejeitará ou aprovará a proposta do presidente nos ternos do § 2° do mesmo artigo.
Parágrafo único: Se a convenção não se reunir após duas convocações com intervalo de quinze dias, o presidente convocará o congresso.
Art. 310 - O presidente do MTG/SC, ou seu substituto legal convocará extraordinariamente o congresso tradicionalista para os fins previstos no artigo 8º do Estatuto, sem as formalidades dos artigos anteriores, se receber requerimento, nesse sentido, firmado por dois terços (2/3) das entidades filiadas efetivas. (Ver)
Art. 311 - A proposta de extinção do MTG/SC será considerada aprovada se obtiver em duas votações com intervalo de vinte e quatro horas o voto favorável de três quartos (3/4) dos delegados presentes ao congresso tradicionalista, convocado extraordinariamente na forma dos artigos anteriores e com observância do artigo 8° do Estatuto.
Parágrafo único: Se apesar de contar com a maioria prevista neste artigo a proposta receber em qualquer uma das votações o voto contrário de pelo menos vinte (20) entidades filiadas efetivas, o processo de extinção será arquivado.
Art. 312 Aprovada a extinção do MTG/SC o congresso tradicionalista em sessão extraordinariamente marcada, que tomou a decisão realizará sua última sessão com a seguinte ordem do dia:
a) nomeação de comissão de no mínimo cinco (05) Membros com incumbência de pagar as dívidas do MTG/SC e promover a liquidação da entidade;
b) determinação da instituição cultural sediada em Santa Catarina, devidamente registrado no órgão competente da área Federal a quem reverterá de conformidade com o artigo 8° do Estatuto, o restante do acervo social.
c) declaração formal da extinção do MTG/SC e encerramento do congresso.
Art. 313 - A iniciativa de projeto de modificação parcial ou total do Estatuto do MTG/SC de conformidade com o disposto em seu artigo 64° cabe:
a) a diretoria;
b) aos coordenadores regionais;
c) as entidades filiadas.
§ 1° Em qualquer caso, o projeto deverá ser entregue à diretoria do MTG/SC, até o último dia do mês de junho anterior a data do congresso tradicionalista que deverá apreciar a reforma.
§ 2° Na hipótese da alínea “a” a proposta será apresentada pelo presidente do MTG/SC ou por um terço (1/3) dos membros da diretoria.
§ 3° Nos casos das alíneas “b” e “c” o projeto será, apresentado através de requerimento firmado pela metade dos coordenadores regionais ou por um terço (1/3) das entidades filiadas efetivas.
§ 4° - No caso da alínea “c” o projeto poderá ser apresentado no decorrer de um congresso tradicionalista e requerimento da maioria absoluta das entidades filiadas presentes ao conclave para apreciação no congresso seguinte.
Art. 314 - A proposta de reforma do Estatuto em qualquer das hipóteses do artigo anterior, receberá parecer de comissão designada pelo presidente do MTG/SC, e será apreciado pela diretoria, de modo tal que a redação final do projeto possa ser publicado e remetido a todas as entidades filiadas até o último dia do mês de Junho.
§ 1° Os projetos apresentados na forma das alíneas “b” e “c” do artigo anterior, mesmo quando não aprovados pela diretoria, deverão ser publicados e encaminhados às entidades filiadas nos termos deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando os referidos projetos forem apenas parcialmente alterados pela diretoria.
§ 3° Entende-se por alteração parcial para efeito, do parágrafo anterior aquela que não afeta a essência do projeto e não atinja mais de um terço (1/3) de seu texto original.
Art. 315 - A diretoria determinará à comissão executiva do congresso tradicionalista a inclusão no programa de uma sessão plenária destinada especialmente à apreciação dos projetos de reforma do Estatuto publicados de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único: Caso a diretoria não tome a providência prevista neste artigo e existe projeto apresentado de conformidade com as alíneas “b” e “c” do artigo 212 a medida poderá ser concretizada através de requerimento dirigido ao presidente do congresso tradicionalista, encaminhado até o fim do período de comunicações da segunda sessão plenária e assinado pela maioria absoluta das entidades filiadas efetivas presentes ao conclave.
Art. 316 - Na sessão plenária a que alude o artigo anterior, os projetos publicados nos termos do artigo 314° serão apreciados e considerados aprovados se obtiverem o voto favorável de no mínimo dois terços (2/3) da totalidade dos delegados credenciados junto ao congresso.
§ 1° Somente serão levados à votação os textos publicados previamente de acordo com o disposto no artigo 66° § 1° do Estatuto, combinado com o artigo 314° deste regulamento, podendo serem aprovados integral ou parcialmente.
§ 2° As emendas surgidas em plenário durante a discussão de reforma, serão encaminhados a Diretoria para apreciação e publicação, a fim de se tornarem aptas a serem votadas no congresso tradicionalista seguinte.
§ 3° Quando não ocorrer a providência do artigo 314° § 1° os respectivos projetos não poderão ser levados à votação, podendo a sessão ser convocada nos termos do parágrafo único do artigo anterior ser destinada a apurar a responsabilidade do presidente do MTG/SC e do vice presidentes pela omissão assegurando-se a ambos o direito de defesa.
Art. 317 - As regiões tradicionalistas serão reestruturadas pela diretoria e coordenadoria geral, com o apoio dos coordenadores regionais.
Art. 318 - Dentro dos primeiros noventa (90) dias após a reforma parcial ou total do Estatuto a Diretoria promoverá a divulgação dos textos e o encaminhamento dos mesmos a todas as entidades filiadas, assim como solicitará
o competente registro.
Art. 319 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos, pela diretoria do MTG/SC “ad reverendum” da primeira convenção à ser realizada.
Art. 320 - As deliberações da diretoria destinadas a complementar o presente regulamento, assim como dirimir suas omissões, serão substanciadas sob a forma de resoluções, numeradas com algarismos arábicos, acrescidas do algarismo indicativo do ano, pela ordem de sua aprovação.
§ 1° As resoluções serão assinadas pelo presidente do MTG/SC e pelo diretor administrativo, sendo arquivadas em pasta apropriada sob a responsabilidade da secretaria. (Ver)
§ 2° As resoluções da diretoria que venham a ser homologadas pela convenção tradicionalista, serão integradas no texto deste regulamento ou a ele
anexadas sob forma de emendas, numeradas pela ordem de aprovação.
Art. 321 - As modalidades de competições não previstas neste instrumento, após aprovadas em convenção, serão regulamentadas por portarias numeradas na forma do § 2 do art. Anterior e após publicadas farão parte integrantes do regulamento geral como anexo.
Art. 322 - O presente regulamento poderá ser alterado total ou parcialmente em reunião da convenção tradicionalista em que a reforma conste expressamente de seu temário.
Lages/SC - 25 de julho de 1987.
REVISADO EM MAIO/2004
Relator : Luiz Carlos Regis.
Itamar Sebastião Mattos Luiz Carlos Regis
Presidente do MTG Diretor Administrativo
CPF 108.880.209-53 CPF 021.117.489-00
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CAPÍTULO – l |
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º. O presente Regulamento complementa o Estatuto do Movimento Tradicionalista Gaúcho do Estado de Santa Catarina, MTG-SC, constituindo suas determinações, juntamente com as do Estatuto e nos termos do artigo 51º deste, a Lei Orgânica da Entidade.
Art. 2º. O Movimento Tradicionalista Gaúcho do Estado de Santa Catarina é também identificado pela Sigla MTG-SC, que contém para todos os efeitos judiciais e extrajudiciais a mesma força designativa completa.
Art. 3º. Juridicamente o MTG-SC, Movimento Tradicionalista Gaúcho do Estado de Santa Catarina é:
a) sob o aspecto formal, uma sociedade sem fins lucrativos, com número ilimitado de sócios e duração indeterminada e;
b) sob o aspecto material, a Federação dos Centros de Tradições Gaúchas e entidades afins.
Art. 4º. A existência legal do MTG-SC, decorre de inscrição de seus atos constitutivos no Cartório de Registro especial:
a) originariamente, a 18 de maio de 1.973, com estatutos publicados na página 22 do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, sob o nº 9.872 de 07 de novembro de 1973 e;
b) aditivamente declarado de Utilidade Pública pela Lei Estadual nº 5.941 em 17 de setembro de 1.981.
Art. 5º. O MTG-SC é constituído sob forma federativa como sociedade de segundo grau e nessa condição, seu quadro social é integrado por pessoas jurídicas, as quais são indicadas sob a denominação de filiados.
Art. 6º. O MTG-SC tem sede e foro jurídico na cidade de Lages-SC, e jurisdição em todo o território catarinense, podendo admitir como Filiados os Centros de Tradições Gaúchas e Entidades afins sediadas em qualquer cidade catarinense.
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